PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0084789-30.2017.8.26.0100 o via sistema CRC-Judartigo 924
Decisão Vistos. Por decisão de fls. 2244, em pesquisa realizada por este juízo via sistema CRC-Jud, foi constatado o falecimento do exequente. Retifique-se o polo ativo nos termos da decisão de fls. 2266. Intimadas, as partes apresentaram manifestações alegando a executada que teria havido levantamento a maior pelo patrono do autor, bem como a existência de remanescente em seu favor, ante o pagamento das parcelas vincendas até julho de 2020. Com o falecimento do exequente em julho de 2017, a obrigação teria cessado. As questões foram apreciadas por decisão de fls. 2286/2287. Os autos foram enviados ao contador que se manifestou às fls. 2290. Nova manifestação das partes (2294/2296 e 2298/2299). Para fins de extinção da execução, diga o executado se concorda com o levantamento nos termos pretendidos pelos exequentes (fls. 2296), cabendo ao executado o levantamento do remanescente. Advirto que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.