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Decisão Vistos. Primeiramente, cumpra a Serventia integralmente a decisão de fls. 243, excluindo o Espólio do autor e incluindo os seus herdeiros, incluir o confrontante do lado esquerdo, SRA. ROSANGELA DE PAULA NOGUEIRA FERREIRA, e do lado direito e fundos, o MUNICÍPIO DE DIADEMA, procedendo-se as suas citações, observando-se que o Município só foi intimado (fls. 257 e 265). Providenciem os autores as devidas citações dos requeridos LUIZ PAULO DE CARVALHO e RITA MARIA DE JESUS RIBEIRO DE CARVALHO (AR's negativos às fls. 273 e 276), informando os atuais endereços, bem como dos confrontantes do lado esquerdo, NADIA PIRES DE MELO e RICARDO PALOMBO BARALDI (AR's de fls. 299/300 - AUSENTES), depositando as diligências do Oficial de Justiça para a devida expedição do Mandado de Citação pessoal. Ciência aos autores da petição de concordância dos requeridos de fls. 279/293 e do Município de Diadema de fls. 311. Intime-se.