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Processo 0011115-08.2018.5.15.0046Processo 1089210-75.2019.8.26.0100 Claudio Roberto Marques PereiraFundição Jupter Ltda Vara do Trabalho de Araras 01/05/201901/03/200401/07/2016
Decisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por Claudio Roberto Marques Pereira, nos autos da Recuperação Judicial de Fundição Jupter Ltda.. Alega o habilitante ser credor da Recuperanda em razão de crédito trabalhista, no valor de R$ 55.247,03, atualizado até 01/05/2019, conforme certidão de fls. 8/9, decorrente de sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0011115-08.2018.5.15.0046, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Araras/SP. A Administradora Judicial, às fls. 107/118, opinou pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 11.705,27, reconhecendo apenas parte do crédito como concursal. A Recuperanda, às fls. 121/122, discordou do parecer da Administradora Judicial, requerendo o reconhecimento integral do crédito como concursal e, por consequência, a habilitação do crédito no montante de R$ 51.568,48. É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, com razão a Administradora Judicial. Há apenas uma parcela das verbas pleiteadas pelo habilitante que lhe são devidas, por terem sido constituídas em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial. Portanto, de rigor a habilitação das verbas relativas ao período trabalhado pelo Habilitante de 01/03/2004 (data em que foi admitido) a 01/07/2016 (data do pedido de recuperação judicial). Contudo, as demais verbas, posteriores ao pedido de recuperação, deverão ser consideradas como extraconcursais. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 11.705,27. Oportunamente, ao arquivo. Int.