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Processo 0600948-89.1997.8.26.0100 Célio de Melo Almada Filho o a ser apresentado pela parte exequente a quem de direitoForo Central de São Pauloart. 114Lei nº 7.661/45
Decisão Vistos. Última decisão às fls. 5658/5660. 1 Inicialmente, diante da homologação do quadro geral de credores EXPEÇA-SE novo Edital para cientificação dos interessados, que fará as vezes do aviso de que trata o art. 114 do Dec. Lei nº 7.661/45, para os seus devidos fins. 2 Fls. 5663, 5665 e 5667: anote-se. Ciência ao síndico dos dados bancários e procuração informados pelo credor. 3 Fls. 5669/5670: Anote-se a existência de honorários fixados em favor do perito avaliador e já levantados (fls. 4118/4119). Fixo honorários do síndico em 5% do ativo realizado e, do perito contador, em 20% do valor dos honorários fixados ao síndico. Em consulta ao cadastro processual, verifiquei que o nome do procurador do síndico - Célio de Melo Almada Filho, inscrito na OAB/SP 33.486 - já foi regularizado. 4 Fls. 5672 e 5679/5680: A nova resposta do Banco do Brasil é novamente silente a respeito da divergência entre o valor inicialmente indicados às fls. 4497 e os informados às 5477. Esclarece o síndico que a conta judicial unificada nº 4100127491799 não englobou outras contas judiciais em que há valores da falida. Isso posto, OFICIE-SE o Banco do Brasil, solicitando que informe se (A) as contas judiciais (i) 3.600.113.677.106; (ii) 3.700.113.677.123; (iii) 4.500.112.600.791; (iv) 4.500.112.600.793; (v) 4.500.112.600.794; (vi) 4.500.112.600.795; (vii) 5.000.113.675.707; (viii) 1.500.112.113.434 e (ix) 2.100.118.225.747 e seus respectivos saldos foram unificadas na conta judicial nº 4100127491799 (B) em caso negativo, deverá providenciar imediata unificação ou esclarecer a razão que o impossibilita de fazê-la; e (C) apresente os extratos de movimentação das respectivas contas. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pela parte exequente a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá o síndico trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício, no prazo de 10 dias desta decisão. A devida resposta deverá ser encaminhada diretamente a este 3º Ofício De falências e Recuperação Judicial do Foro Central de São Paulo, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 015001-900, 18º andar, pelo órgão supra indicado no prazo de 30 (trinta) dias, ou por e-mail: [email protected]. 5 Fls. 5681/5682: O credor Paulo Eduardo deverá aguardar o início dos pagamentos. Para conferir eficiência ao procedimento, deverá o credor apresentar procuração atualizada e dados bancários. Intime-se.