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Processo 1030459-28.2001.8.26.0100Processo 0108117-86.2003.8.26.0000Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Abel Lopes PrimoCondomínio Edifício RembrandtEduardo Souza BarbosaElcio Aparecido AlvimFrancisco Joaquim de OliveiraKatia Navarro CabreraPrefeitura do Município de São José dos CamposZemiro Domingues o solicitando essas informações. Requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para que envie os comprovantes de pagamenCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações JudiciaisForo de Cotia -1ª V.CÍVELLei nº 7.661/45Lei nº 11.101/05artigo 26art. 26Lei 7.661/45art. 895 do CPCart. 895, §1º do CPCart. 495 do CPC 20/09/201906/06/2006
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 1643/1645). Manifestação do Ministério Público (fls. 1710/1713 e 1944/1948). 1. Fls. 1653/1654 (petição de Leandro Paulino Borges e Alexandre Leopolino Poloniato):informam dados para expedição de alvará. Ciente (fl. 1655). 2. Fls. 1661 (petição de José Carlos Rodrigues Bezerra), 1662 (petição de Laerte de Freitas Capello), 1679 (petição de Francisco Joaquim de Oliveira), 1681/1682 (petição de Zemiro Domingues), 1684 (petição de Elcio Aparecido Alvim e Katia Navarro Cabrera), : anote-se. Informação sobre dados para pagamento.Síndico já manifestou ciência (fls.1695/1703).. 3. Fls. 1664/1665 (petição de Marco Antônio de Oliveira): constato que os ARs de fls. 1694/1695 restaram positivos. As fls. 1862 o requerente junta procuração e informa dados para pagamentos, conforme reiterado a fl. 1913. Anote-se. Ciência ao síndico. 4. Pedido do Município de São José dos Campos (fls. 1685/1686). O síndico se manifestou as fls. 1702/1703 sobre pedido de reserva, conforme aventado em decisão de fls. 1643/1645. Em sua manifestação, o síndico aponta a existência de cálculos na planilha apresentada pelo Município de São José dos Campos indicando atualização de valores até 31/7/20. O Ministério Público opinou pela intimação da Prefeitura (fl.1712). A Prefeitura do Município de São José dos Campos apresentou esclarecimentos as fls. 1866/1867 destacando a necessidade de correção monetária mesmo após a quebra. O síndico reiterou a que a correção monetária não deve incluir o Quadro Geral de Credores, para que não haja violação ao princípio da paridade dos credores e para se ter exata dimensão dos débitos da falida, em mesma data base. Reforça, contudo, que haverá incidência da correção monetária no momento da apuração do valor a ser levantado, em contas de liquidação e rateio (fls. 1936/1937). O Ministério Público apresentou parecer em conformidade com os termos propostos pelos síndico (fl. 1946/1947). A presente falência é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, visto que a data da quebra é anterior à Lei nº 11.101/05. Assim, na forma do artigo 26 de referido decreto, a cobrança de juros só será feita caso a massa seja suficiente ao pagamento de todos os credores. Desse modo, para fins de habilitação, não devem os juros serem computados. Somente após a fase de liquidação, e ainda restando ativo, será feita a inclusão de juros de mora. Os artigos 25 e 26 do Decreto Lei nº 7.661/45 determinam que há vencimento antecipado das dívidas da falida na data decretação da quebra, sendo que os juros somente podem ser cobrados até esta data. Com relação aos demais, a cobrança somente pode ser feita se houver ativo suficiente da massa ao final, em respeito à paridade dos credores. Com relação à correção monetária, será paga ao final, no momento dos pagamentos. No concurso falimentar, a consolidação do passivo da massa deve ser feita de modo a que todos os créditos sejam expressos em igualdade. Isso porque, em razão do fenômeno inflacionária, os valores nominais de créditos de épocas distintas podem representar diferentes valores de fato da moeda. Assim, em face do princípio da par conditio creditorum os créditos devem ser corrigidos para expressarem o mesmo valor de compra em data específica. Neste sentido o TJSP: Falência. Habilitação de crédito quirografário. Extensão dos efeitos da quebra a outras empresas. Créditos que devem ser trazidos à mesma data da falência originária, sujeitando-se aos acréscimos nas mesmas condições dos demais credores, que, igualmente tratados, concorrem, todos, a um único patrimônio arrecadado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030459-28.2001.8.26.0100; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Falência - Habilitação de crédito trabalhista - Ingresso da ação trabalhista após a decretação da quebra - Incidência dos juros condicionada às forças da massa (art. 26 do Dec. Lei 7.661/45) - Exclusão do valor das custas - Correção que é de ser calculada retroativamente à data da quebra, sobre R$3.331,52 - Recurso provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 0108117-86.2003.8.26.0000; Relator (a):Waldemar Nogueira Filho; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 06/06/2006) Desse modo, ainda que o crédito tenha se constituído após a quebra, este deve ser corrigido para representar qual seria, em tese, o valor devido pela massa àquele credor na data da quebra. Agindo desta forma, garante-se que, na data oportuna do pagamento, todos os créditos sofram incidência do mesmo indexador de correção monetária (da quebra até o efeito pagamento), evitando-se sobreposições. Além disso, diante da complexidade e do tamanho dos cálculos de liquidação usuais em processo de falência (com centenas, quando não milhares de credores), a adoção de datas iniciais distintas para correção monetária (a depender da data em que constituído cada crédito posterior à quebra) traria indubitável dificuldade adicional à fiscalização da lisura dos cálculos, além de propiciar maior chance de erros contábeis e pagamentos indevidos. Essa metodologia é efetuada apenas para fins contábeis, de modo a melhor formalizar o passivo total da massa integralmente em uma mesma data. Inexistirá prejuízo pois, na data do efetivo pagamento, todos os créditos serão novamente atualizados a partir da data da quebra. Logo, haverá devolução da correção monetária, garantindo-se que o valor efetivamente recebido pelo credor faça jus à corrosão inflacionária do período. Definidos esses parâmetros, fica intimada a Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que apresenta planilha de cálculo de seu crédito com incidência de correção monetária até a data da quebra, ressaltando que está assegurada posterior incidência de atualização monetária no momento do pagamento,. 5. Pedido de Adjudicação do Condomínio Edifício Rembrandt. A decisão de fl. 1643/1645 determinou que o síndico informasse se já houve sua alienação/avaliação e o valor da dívida,. As fls. 1696/1703 o síndico informou que o débito atualizado do imóvel de matrícula nº 132.278 do 18º CRI era R$ 1.545.137,06. Esclareceu que o leilão foi designado para o dia 21/10/20 e que foi avaliado em R$ 992.921,40. Ciente das informações prestadas. As fls. 1923/1924 o Condomínio Edifício Rembrandt requer a intimação do condomínio para a partir da arrematação efetuar pagamento. Houve manifestação do síndico a fl. 1939. O Ministério Público se manifestou as fls. 1947, destacando que a legitimidade passiva do proponente comprador quanto aos débitos condominiais ocorre apenas após a imissão na posse, conforme restou pacificado em Tema Repetitivo nº 886, REsp 1.345.331 , Rel. Min. Luis Felipe Salomão: "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídico material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação". Necessário, portanto, aguardar-se homologação dos lances de arrematação, para que, somente então, possa se expedir carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 6. Questionamento do credor Abel Lopes Primo e outros (fls. 1607/1608). O síndico informa as fls. 1698/1700 que na época em que apresentou o Quadro Geral de Credores nestes autos, não havia decisão nos autos da habilitação determinando a reserva ou habilitação dos créditos do credor, realizada de forma retardatária. O síndico destacou, também, que houve regular intimação dos credores nestes autos para se manifestarem sobre o Quadro Geral de Credores e contas de liquidação preservando todas as reservas de crédito de todos os incidentes que tramitavam à época e que continham decisão sobre a questão, tendo os requerentes mantido-se inertes. Esclareceu, todavia, que providenciará a inscrição do crédito em seu favor, nos termos de sentença de 8/6/20 e que transitou em julgado em 7/7/20 quando da apresentação da nova conta de rateio. O Ministério Público opinou pela inscrição do crédito em favor do credor Abel Lopes Primo no valor de R$ 157.877,00, o qual será considerado em próxima conta de rateio O credor Abel Lopes Primo apresentou questionamentos as fls. 1870/1881, alegando a inversão da ordem de pagamento e preterição de seu crédito. Junta documentos (fls. 1882/1912). O síndico voltou a se manifestar as fls. 1938/1939, reiterando que houve decurso do prazo sem que houvesse impugnação do plano de rateio apresentado, homologado por força da decisão de fls. 1035/1036. Ponderou, ainda, que houve arrematação de imóveis da massa e haverá alienação de ações, motivo pelo qual o credor deve aguardar o próximo rateio. O Ministério Público reiterou, a fl. 1946, manifestação anterior, destacando a ausência de nulidade na preterição de ordem de pagamento. Ciente dos esclarecimentos apresentados pelo síndico. Acolho proposta de inclusão do crédito do credor Abel Lopes Primos, tal como indicado, o qual será considerado em próxima conta de rateio a ser apresentada. Destaco que houve regular intimação de todos os credores para que se manifestassem sobre contas de liquidação e rateio, não tendo o credor se insurgido tempestivamente quanto aos seus termos. Deverá, portanto, aguardar próximo rateio, que ocorrerá em breve, considerando a arrematação de imóveis da massa em leilão, objeto desta decisão. 7. Fls. 1704/1705 (petição de César Augusto Calovi Fagundes): anote-se. Informam dados para pagamento bancário. O Síndico já manifestou ciência a fl. 1933, esclarecendo que se trata de crédito quirografário, devendo aguardar momento oportuno. 8. Fls;1714/1716 (petição de João Victor Cavalcante e outro): anote-se. Informam o óbito de DJALMA CAVALCANTE, solicitando sua substituição e regularização da representação processual. O síndico informou que providenciará a substituição processual, tal como proposto, sendo que os requerentes estarão habilitados a receber 2/4 do valor devido pelo credor, pertencendo o remanescente aos demais herdeiros (fl.1934). Ciente. 9. Fls. 1725/1726 (petição de Leandro Paulino Borges e outro): requerem a expedição de ofício ao Banco Bradesco, tal como proposto as fls. 1725/1726. Alvará já expedido conforme fls.1916/1917. 10. Leilão dos imóveis de matrículas nº 137.278 do 18º CRI de São Paulo/SP e nº 16.237 do 1º CRI de Teresópolis/RJ. As fls. 1727/1743 a leiloeira informa datas para realização de leilão. Ciência (fl. 1744). As fls. 1754/1815 a leiloeira informa cientificações do leilão realizada. Ciência. As fls. 1827/1829 a leiloeira informa apresentação de proposta de arrematação do lote 1, referente ao apartamento 16 do Edifício Rembrant de matrícula nº 137.278 do 18º CRI de São Paulo, pelo valor de R$ 504.794,04, pago a vista, e, do lote 2, relativo ao apartamento 304 do bloco I do Condomínio Residencial Refúgio da Serra, matrícula nº 16.237 do 1º CRI de Teresópolis/RJ, pelo valor de R$ 124.297,36, para pagamento parcelado, sendo 25% de entrada e saldo dividido em 4 parcelas mensais. Junta documentos as fls. 1830/1855. O síndico opinou pela homologação do lance do lote 1, expedindo-se assim, carta de arrematação (fl. 1935). Com relação ao lance do lote 2, por apresentar proposta de pagamento parcelado, ponderou que atende às exigências do art. 895 do CPC e que o pagamento em 5 parcelas, cotejando com o tempo de realização de novo ato, aliado ao fato de não ter tido antes outros licitantes, permite a sua homologação (fls. 1935/1936). O Ministério Público opinou as fls. 1944/1948 pela homologação das arrematações. Tendo em vista o quanto ponderado, considerando que não há violação ao disposto no art. 895, §1º do CPC, e, ainda, que houve apenas um licitante, HOMOLOGO o lance que arrematou o lote "2". HOMOLOGO, também, o lance que arrematou o lote "1". Com a comprovação do pagamento da totalidade do lance, referente ao lote "1", e de 25% do sinal, relativo ao lote "2", expeçam-se respectivas cartas de arrematação e mandados de imissão na posse, relativas a ambos os lotes. Com relação ao lote "2", deve constar a existência de hipoteca judicial, nos termos do art. 495 do CPC, que se encerrará com integral quitação do preço. 11. Fls. 1925/1926 (petição de Eduardo Souza Barbosa): informa realização de exigências que o impedem de registrar carta de arrematação. Manifestação favorável do síndico (fl, 1939) e do Ministério Público (fl. 1947). Expeça-se nova carta de arrematação, atendendo-se ao quanto solicitado. 12. O síndico informa, as fls.1940/1941, que para que seja possível elaborar nova relação de credores para serem contemplados pelos pagamentos é preciso que haja clara informação, por parte do Banco do Brasil, quanto aos credores que já receberam seus créditos, identificando eventuais incorreições que impediram o pagamento. Aponta que desde 12/8/20 o Banco do Brasil não respondeu a ofício deste juízo solicitando essas informações. Requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para que envie os comprovantes de pagamento relativos ao ofício de fls. 1536/1537. Defiro expedição de ofício, consignando tratar-se de reiteração, tendo em vsita que ofício de fls. 1563/1567 foi encaminhado ao Banco do Brasil por esta serventia (fl. 1568), sem resposta. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Concedo ao Banco do Brasil prazo de 10 dias para que apresente os esclarecimentos determinados, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Intimem-se.