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Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 Cruz Advogados AssociadosElizabeth ReisEunice Maria MachadoProduflex Ind. de Borrachas Ltda o e sobre a regularização do Quadro Geral de Credores. Intimem-se.da massas Associados
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 5549/5450). Manifestação do Ministério Público (fl. 5507). 1. Fl. 5455: anote-se. 2. Fls. 5465/5473: o síndico informa que atua na falência há 14 anos, em substituição ao antigo síndico. Destaca que se trata de falência complexa, com muitos credores, o que lhe exigiu a realização de muito trabalho, analisando incidentes de habilitação de crédito, impugnação de crédito, ajuizando as ações cabíveis, enquanto patrono da massa. Esclarece que atuaram como perito contador, José Vanderlei Masson dos Santos, e como peritos avaliadores Nelson Leandro, Mateus Galante Olmedo e Adriana Galante Olmedo Minto (o primeiro avaliando 3 imóveis, sem estimar honorários, os dois últimos avaliaram um imóvel, o primeiro solicitando arbitramento de honorários em R$ 9.500,00 e a última em R$ 800,00). Tendo em vista os trabalhos desenvolvidos pelo síndico, com acompanhamento das habilitações de crédito, atuação como advogado da massa (consignando que, nesse caso, fará jus, em caso de acolhimento da pretensão da massa aos respectivos honorários sucumbenciais), e, também, digitalização dos autos físicos, entendo que é justa fixação de seus honorários em 4% do valor do ativo realizado. Para o perito contador José Vanderlei Masson, arbitro em 30% desse montante. Para a perita Adriana Galante Olmedo Minto, acolho estimativa apresentada, de R$ 800,00, e, para o perito Mateus Galante Olmedo, arbitro seus honorários em R$ 7.000,00. 3. Ciência de ofício do Banco do Brasil informando saldo atualizado da falência (fl. 5475). 4. Fls. 5480/5481 (petição de Produflex Ind. De Borrachas Ltda): ciente. Aguarde momento oportuno para levantamento de valores, visto que não houve apresentação de contas de liquidação e rateio. Ciência ao síndico dos dados apresentados. 5. Fl. 5483 (petição de Gerado Rocha de Assis): ciência ao síndico dos dados bancários apresentados.Aguarde momento oportuno para levantamento de valores, visto que não houve apresentação de contas de liquidação e rateio. 6. Fls. 5484/5487 e 5495 (petição de Cruz Advogados Associados): requerer a expedição de alvará de levantamento de valores. Aguarde momento oportuno, visto que não houve apresentação de contas de liquidação e rateio. Ciência ao síndico dos dados apresentados. 7. Fls. 5492/5494 (petição de Dário de Souza Ribeiro): requerer a expedição de alvará de levantamento de valores. Aguarde momento oportuno, visto que não houve apresentação de contas de liquidação e rateio. Ciência ao síndico dos dados apresentados. 8. Fls. 5496/5497 (petição de Eunice Maria Machado): requerer a expedição de alvará de levantamento de valores. Aguarde momento oportuno, visto que não houve apresentação de contas de liquidação e rateio. Ciência ao síndico dos dados apresentados. 9. Fls. 5498/5500 (petição de Elizabeth Reis): requerer a expedição de alvará de levantamento de valores. Aguarde momento oportuno, visto que não houve apresentação de contas de liquidação e rateio. Ciência ao síndico dos dados apresentados. 10. Fixados os honorários do síndico, para permitir o prosseguimento desta falência é preciso: (i) regularizar o Quadro Geral de Credores, em razão das duplicidades apontadas pelo síndico, conforme determinado em decisão de fls. 5417/5423; e, após, (ii) apresentação das contas de liquidação e rateio. Informe o síndico, em 15 dias, sobre o desarquivamento de processos autorizado por este juízo e sobre a regularização do Quadro Geral de Credores. Intimem-se.