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Processo 2002292-94.2018.8.26.0000Processo 2138378-09.2017.8.26.0000Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 OG FERNANDESCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível -21ª Vara CívelCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -24ª Vara Cívelartigo 2º 26/11/201402/12/201407/03/201823/10/201727/10/2017
Decisão Vistos. Verificando os autos e as movimentações em sistema atinentes ao presente feito, vejo que por falha sistêmica a decisão de fls. 485/488 não foi assinada digitalmente; assim, ratifico o teor da referida decisão, bem como determino sejam adotadas as medidas necessárias, inclusive no que tange à publicidade. Quanto ao pedido de fls. 495/496, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso dos autos, a parte exequente formulou sua pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. Na espécie, todavia, é incabível o acolhimento da pretensão, mormente em razão de que, ainda, não se esgotaram os meios de busca de bens penhoráveis incluídos no patrimônio do executado. A inscrição nos cadastros mantidos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal qual prevista nos Provimentos CGJ 12/2012 e CNJ 39/2014, apenas confere publicidade ampla a uma antecedente decisão judicial, por via da qual seja decretada uma indisponibilidade individualizada (referente a um ou mais bens específicos), parcial (referente a uma parcela dos bens componentes do patrimônio de uma determinada pessoa) ou total (referente à totalidade dos bens componentes de uma determinada pessoa). Esta inscrição, por si mesma, não impõe uma constrição, mas, apenas e tão somente, ostenta o escopo de tornar efetiva, ao máximo, uma decisão decretatória de indisponibilidade. Enquanto a indisponibilidade individualizada depende dos contornos concretos de uma demanda atinente a bens específicos, nas duas demais hipóteses (de decretação da indisponibilidade parcial ou total), afigura-se uma medida extremada, que nada tem de corriqueira e só pode ser tomada após terem se mostrado infrutíferas aquelas diligências mais corriqueiras, com utilização dos Sistemas Bacen Jud e Renavan e pesquisa junto aos registros públicos de domicílio do executado (neste mesmo sentido, mas em âmbito diverso, STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). As demais providências comuns não foram tomadas, não há qualquer noção acerca da extensão do patrimônio da parte executada e apenas é fornecida, concretamente, uma justificativa genérica para o decreto buscado. Com efeito, não há, também, indícios veementes de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com o débito. Neste sentido: Cumprimento de sentença Pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação ou dilapidação de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002292-94.2018.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras dos devedores, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens dos executados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138378-09.2017.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) Int.