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Processo 1004699-13.2020.8.26.0100 art. 321 do CPCart. 223art. 321art. 9ºart. 1197artigo 434art. 12, §1º
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. JUSTIÇA GRATUITA. DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores. Anote-se. EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: Pretendida a usucapião especial, juntada de declaração de próprio punho por cada autor separadamente informando sobre a existência ou inexistência de propriedade de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, a finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto à anterior propositura de ação de usucapião; Comprovação do valor venal do imóvel ou comprovante de valor de mercado; Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel; Informar se há outros moradores do local que não integram o polo ativo da demanda; Comprovação do estado civil de cada um dos autores por meio de certidão de nascimento atualizada (solteiros ou em união estável) ou certidão de casamento atualizada ( casados, divorciados e viúvos). Certidão do distribuidor cível em geral, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível em geral, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível em geral, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Descrição na inicial do modo e data de aquisição da posse, informando sobre eventual contrato, quitação dele, e antecessores se referido tempo de posse anterior; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. PERÍCIA ANTECIPADA Será necessária a designação de perícia prévia para que seja delimitado o espaço ocupado por cada um dos autores. PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse com animus domini durante toda a prescrição aquisitiva. MINISTÉRIO PÚBLICO Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n. º 10.257/01. Int.