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Processo 1005618-85.2016.8.26.0053 dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autosartigo 689
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de PAULO ROBERTO LINO DE PAULA (cf. fls. 880/890), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.No mais, reporto-me à decisão de fls. 877. Intime-se.