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Processo 1002314-89.2020.8.26.0101Processo 1029273-37.2018.8.26.0564Processo 0800288-80.2016.8.12.0021Processo 0701563-54.2018.8.01.0001Processo 0526155-38.2018.8.05.0001Processo 1021393-28.2018.8.26.0003 Alair MoreiraBenedito Odair CardosoBioagri Ambiental LtdaCarlos Alberto de Oliveira SantosCarlos Fabrício de JesusCarlos Roberto Alves FonsecaDonizeti de LucasEduardo Diniz o a situação da empresa emo onde se processamos competentes. Nos termos do art.competenteo pela mesma imediatamente após a citação.o. Principalmente sobre os créditos trabalhistasdo Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Outrossimo laboralos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicialo recuperacionalO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DEMoura Ribeiro
Edital Expedido EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES A QUE SE REFERE O ART. 52, § 1º, DA LEI nº 11.101/2005, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO OU DIVERGÊNCIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA., PROCESSO Nº 1002314-89.2020.8.26.0101. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel, do Foro de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER QUE, por parte de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA.,inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas - CNPJ sob n° 03.234.027/0001-37, com sedena Rodovia VitoArdito, s/nº, km 1, Bairro Campo Grande, Caçapava/SP - CEP 12282-53, foi requerido o benefício da Recuperação Judicial, na forma dos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro vivenciada e, desta forma, promover a preservação de empresa, a sua função social e o estimulo à atividade econômica (Art. 47), tendo o processamento de tal pedido sido deferido em decisãodisponibilizada no DJEde 02 de outubro de 2020, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005: Decisão Proferida:“Vistos.MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37, estabelecida na Rodovia VitoArdito s/n, km 1, Bairro Campo Grande, Caçapava/SP - CEP 12282-535, requereu(ram) recuperação judicial distribuída em 25/08/2.020.Verifica-se, ao menos nessa "fase administrativa", não obstante à quantidade de protestos e ações judiciais existentes contra si, a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da parte devedora, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, com promoção da preservação da empresa, sua função social e do estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF).Os documentos colacionados aos autos (fls. 46/452) indicam até aqui que a(s) requerente(s) preenche(m) o necessário para requerer a recuperação judicial (art. 48 da Lei n. 11.101/05).A vestibular de fls. 01/45 está formalmente instruída (art. 51 da Lei n. 11.101/05).A presença de certas inconsistências ou incompletudes não macula a transparência do processo ou a confiabilidade documental como um todo. As correções deverão ser realizadas durante o curso processual sem necessidade de condicionar a elas o pronto início da demanda (v.g., pedido de falência em fase recursal pendente de análise junto ao TJSP fls. 138/139; e relação discriminando parcialmente algumas obrigações, sem porém apontamentos acerca da natureza obrigacional, origem dos valores e ausência de indicação de registros e transações pendentes - fls. 230/264).Então, com espeque no art. 52 da Lei n. 11.101/05, DEFIRO o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da(s) empresa(s) MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37.Consequentemente:1. Como administrador judicial (art. 52, inc. I, e art. 64 da LRF), nomeio a pessoa jurídica Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda, CNPJ n. 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, CEP 01141-010, São Paulo/SP, para os fins do art. 22, inc. III, da LRF, devendo ser intimado pessoalmente para em 48 horas assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei Especial), de acordo com o art. 21, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem. Deverá o administrador judicial informar ao Juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, inc. II, alíneas "a (primeira parte) e "c, da Lei n. 11.101/05.Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.), deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela(s) recuperanda(s).No mesmo prazo assinalado de 10 dias, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no parágrafo acima sobre a situação da empresa, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, é dizer, não deverá ser juntado nos autos principais, sendo certo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado.2. Determino, nos termos do art. 52, inc. II, da Lei 11.101/05, a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a parte devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão em Recuperação Judicial.3. Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), para que anote o processamento da presente recuperação judicial, deverá a parte recuperanda providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando nos autos o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias.4. Além da suspensão do curso da prescrição, nos moldes do art. 6º c/c o art. 52, ambos da Lei n. 11.101/05, determino “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores” por 180 dias ("stay period”), devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a parte devedora as devidas comunicações, inclusive, acerca da suspensão em apreço aos Juízos competentes. Nos termos do art. 6º, §6º, da "Lei de Falências", além da comunicação pelo Juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra a parte devedora deverão ser comunicadas a este Juízo pela mesma imediatamente após a citação.5. Determino, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei n. 11.101/05, à parte devedora, “a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ou seja, não poderá ser juntado nos autos principais, e nesse diapasão os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado.6. Determino que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em Lei, permaneçam à disposição do Juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer outro interessado que comprove legítima necessidade em ter acesso aos conteúdos.7. Deverá a parte recuperanda providenciar a expedição/encaminhamento de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que tiver estabelecimentos e filiais (LRF art. 52 inc. V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, sob as penas lei, a comprovação disso nos autos no prazo de 10 dias.8. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela parte devedora é de 15 dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF §1º art. 7º).A parte recuperanda deverá apresentar a minuta da relação de credores elencada na petição inicial, nos moldes do art. 41 da Lei n. 11.101/05, em formato word (cd ou pen drive), a fim de viabilizar a remessa de correspondência aos credores e a expedição de edital, considerando a extensa lista de credores, cabendo à Serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem como, intimar a(s) recuperanda(s), por telefone ou e-mail institucional (com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem), certificando-se nos autos, para que proceda(m) ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do TJSP, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação.9. Oportunamente, expeça-se/publique-se no Órgão Oficial o edital do art. 52, §1º, da Lei n. 11.101/05, no qual, para conhecimento de todos os interessados, além do resumo do pedido do devedor, da íntegra da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da relação nominal de credores, com discriminação do valor atualizado e da classificação de cada crédito, deverá constar o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, §1º, e 55, ambos da LRF, observando-se ainda o art. 191 do mesmo Diploma Legal (publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias etc.).10. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela parte devedora (art. 7º, §2º, LRF), que serão dirigidas ao administrador judicial para apreciação de seu conteúdo e elaboração do quadro geral de credores, deverão ser digitalizadas e encaminhadas ao administrador judicial pelo e-mail [email protected] a ser criado para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme dito acima, bem como comunicado ao Juízo. Principalmente sobre os créditos trabalhistas, para eventual divergência ou habilitação deverá existir sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Outrossim, sobre os créditos trabalhistas oriundos de condenações da Justiça do Trabalho com trânsito em julgado e representados por certidões emitidas pelo Juízo laboral, deverão estas ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail suso referido. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da LRF, providenciar a inclusão no quadro geral de credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela "Lei de Falências". O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos acima. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho, informando que os Juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail declinado acima, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Todavia, caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas a este Juízo, deverá a Serventia providenciar imediatamente sua entrega ao administrador judicial para as providências cabíveis. Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05, também, providenciar à Serventia Judicial minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial.11. Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial (Código/Classe 114), isto é, não deverão ser juntadas no bojo dos autos principais nem distribuídas, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito (art. 8º, parágrafo único, LRF), sob pena de indeferimento.12. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 do referido Diploma Legal, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, inc. II, LRF).13. Com a apresentação do plano de recuperação, expeça-se/publique-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções contados da publicação da relação de credores a ser elaborada pelo administrador judicial na forma do §2º do art. 7º, caso ausente a hipótese do art. 55 §2º (art. 55 da LRF), devendo a parte recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive, em meio eletrônico, bem como, o recolhimento das custas para publicação. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da(s) devedora(s) e que tenham postulado a habilitação de crédito.14. Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 5º e 6º do CPC).15. Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.16. Quanto aos requerimentos de urgência formulados na petição inicial pela(s) requerente(s), especificamente, a fls. 23 e seguintes (despejo e corte de energia), decido: INDEFIRO a suspensão da ordem de despejo propriamente dita. Por primeiro, reporto-me aos doze últimos parágrafos da fundamentação da sentença de fls. 3.069/3.092 proferida nos autos da respectiva ação locatícia a qual tem franco acesso a parte interessada. Por segundo, observo que a ação de despejo não é nova e há tempos a parte locatária vem respondendo a ações, execuções e pedidos de falência mas não se preocupou em honrar ou justificar seus débitos regularmente nem ajuizar ação de recuperação judicial, somente o fez agora. Em verdade, embora parecesse não acreditar, é fato que a ação de despejo finalmente foi julgada; diante da iminência de se ver despejada coercitivamente, às vésperas, aí sim, manejou o presente pedido recuperacional, e alinhava, dentre outros fundamentos, tal situação para tentar suspender a desocupação; houve condenação por litigância de má-fé nos autos da ação locativa. Por terceiro e último, porque o direito constitucional de propriedade prevalece sobre o princípio da preservação da empresa e sua função social agasalhado pela Lei de Recuperação e Falência. Este não deve ser aplicado irrestritamente a toda e qualquer situação, não sendo admissível obrigar ao locador a tolerar, quiçá, eternizadamente, a utilização do imóvel sem a contraprestação contratada/devida pelo locatário. A ação de despejo, mais especificamente, a própria retomada da coisa, não se suspende; esta não se submete aos efeitos da recuperação judicial da parte locatária/devedora como se submetem os créditos líquidos a título de alugueres e encargos locativos. Essa conclusão é obtida, mormente, da análise dos arts. 6º e 49, ambos da Lei n. 11.101/05, sobressaindo-se a especialidade da Lei de Locação. A jurisprudência brasileira é remansosa nesse norte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional" (CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.04.2017, DJe 02.05.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Conflito de Competência nº 165.754/SP (2019/0135423-9), 2ª Seção do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 26.06.2019, DJe 01.07.2019); CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO DA MATÉRIA DESPEJATÓRIA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ. Conflito positivo de competência não conhecido. (Conflito de Competência nº 70079636841, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 01.11.2018, DJe 07.11.2018); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA RÉ/APELANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO QUE NÃO SOBRELEVA AO DIREITO DO LOCADOR DE RECEBER OS VALORES DEVIDOS PELA LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os argumentos da Recorrente (empresa locatária, em recuperação judicial, devedora de alugueres), decidiu a Segunda Seção do Tribunal, em caso amoldado à espécie, que "... nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial..." (AgRg no CC 145.517/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 29.06.2016) de vez que: "... Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude..." (AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.10.2015, DJe 19.10.2015). 2. No mesmo sentido, julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul: a) "De acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial afeta tão somente a exigibilidade de créditos (valores líquidos) devidos pela empresa. A sujeição dos créditos locativos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da referida lei toca apenas à execução de aluguéis e encargos da locação, mas não o direito de retomada do imóvel locado, medida garantida pela Lei nº 8.245/91." (TJSP; Apelação Cível 1029273-37.2018.8.26.0564; Relator Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14.05.2019; Data de Registro: 14.05.2019) b) "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de locação. Caso concreto. Matéria de fato. Preliminar rejeitada. Recuperação judicial que não atrai a competência ou obsta o prosseguimento da ação de despejo. Parte da matéria objeto do recurso prejudicado em virtude de decisões e fatos posteriores a sentença. Apelo prejudicado em parte e desprovido quanto ao restante." (Apelação Cível nº 70079275749, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10.04.2019) c) "Apelação cível - Despejo - Empresa ré em recuperação judicial - Suspensão - Demanda ilíquida - Prosseguimento - Competência do Juízo falimentar - afastada - Preservação da empresa que não se sobrepõe ao direito do locador de receber os valores que são devidos - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido." (TJMS. Apelação nº 0800288-80.2016.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30.10.2017, p: 31.10.2017). 3. Recurso desprovido. (Apelação nº 0701563-54.2018.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista. j. 03.06.2019, Publ. 25.06.2019); TJBA-0104796) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - PROCEDÊNCIA - SUSPENSÃO EM VISTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - DIREITO À PROPRIEDADE - APELO IMPROVIDO. 1. Como bem salienta a sentença guerreada, em nenhum momento a parte apelante nega a sua inadimplência ou combate os meses indicados como não pagos na exordial, o que autoriza a rescisão do contrato de locação e a manutenção da ordem de despejo deferida liminarmente. 2. Conforme entendimento já fixado junto ao STJ: "2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo dobem objeto da demanda." (AgRg no CC 133.612/AL). 3. A sentença trata do despejo, devendo a matéria referente a suspensão da cobrança dos valores inadimplidos e Juízo então responsável ser decidida na execução, após o trânsito em julgado, não podendo esta Corte se afastar do fato de que já decorreram mais que dezoito meses entre o deferimento da recuperação judicial e a data de julgamento do presente apelo. 4. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, frente ao artigo 85, § 11, do CPC. (Apelação nº 0526155-38.2018.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Maurício KertzmanSzporer. Publ. 05.09.2019); e LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO VISANDO APENAS E TÃO SOMENTE A RETOMADA DO BEM LOCADO. O DESPEJO, POR SE TRATAR DE DEMANDA ILÍQUIDA, NÃO SUJEITA À COMPETÊNCIA DO "JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO". TAMPOUCO A RECUPERAÇÃO CONSTITUI ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ. Outrossim, conquanto se deva respeitar o princípio da preservação da empresa, este não se sobrepõe ao direito de propriedade em sua plenitude. De fato, máxime in casu, em que os autos dão conta de que proprietária e locadora não só respeitou os termos do contrato, mas também obteve sentença que escudada em falta de pagamento de alugueres decreto o despejo da ora locatária. Purgação da mora - Inocorrência. Segundo dispositivo contido no art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo. Destarte, por força de lei, cabia a apelante uma vez citada para esta ação, ter requerido, no prazo de contestação, autorização para depósito. De fato, estabelecendo a lei, limites ao teor da contestação, inadmissível, a discussão armada em sede recursal. Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré improvido. Recurso da autora acolhido. (Apelação Cível nº 1021393-28.2018.8.26.0003, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Neto Barbosa Ferreira. j. 27.11.2019, Publ. 20.12.2019)". Decisão do mesmo calibre foi proferida nos autos da ação de despejo, diante de requerimento idêntico da parte recuperanda. DEFIRO a ordem de proibição de interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica apenas relativamente a faturas/consumos anteriores a data do pedido de recuperação judicial (art. 49 da LRF). É que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocasiona a suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos a ela por 180 dias, prazo no qual os credores deliberarão em assembleia sobre o planjo de recuperação apresentado pelo devedor (arts. 6º e 52 inc. III da LRF). Segundo a Súmula 57 do TJSP A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.. Convém consignar, desde já, porém, que se afigura em tese permitida a suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência ocorrida durante o processo recuperacional. Expeça-se e cumpra-se o necessário com urgência.17. Indefiro a habilitação de crédito de fls. 535/536 porque prematura e fora do procedimento adequado. Atente-se e anote-se.18. Pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, fica prejudicado o requerimento de videoconferência de fls. 537/542.19. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se.”.FAZ SABER, ainda, que a recuperanda apresentou a seguinte relação de credores:CLASSE I TITULARES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS:ADALBERTO LUIZ QUIROZ8238,37; ADENILSON RICARDO SILVERIO186732,09; ADILSON DA SILVA18484,49; ADILSON RAMOS23124,95; AIRTON DE PAULA15300,03; ALAIR MOREIRA22803,39; ALAN MOREIRA SILVA9033,71; ALESSANDRO ALVES ARAUJO21213,15; ALEX ANDRE FRANCA DE LIMA25712,53; ALEX FELICIANO4629,88; ALEXANDRE DE FREITAS SILVA13251,05; ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS86148,1; ALLAN FABIANO LIMA20570,81; ANA CRISTINA MENDES S PINTO26762,97; ANDERSON APARECIDO DE ANDRADEe GILSON CARDOSO DE MORAES93353,69; ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA8827,19; ANDERSON LUIS SILVEIRA39139,57; ANDERSON TADEU MACIEL20953,06; ANDRE LUIS BARBOSA26460,38; ANDRE LUIS LOBATO15549,66; ANDRE LUIS RIBEIRO16378,97; ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA8029,14; ANTONIO ALBERTO DE FREITAS3488,44; ARTUR LUIZ ANTUNES PEREIRA70616,95; AUREO JOEL DOS SANTOS73380,66; BENEDITO ALEXANDRE DE PAULA36658,51; BENEDITO JORGE DA CRUZ FILHO25022,26; BENEDITO ODAIR CARDOSO54750,71; BRAULIO VENDIT MARTINS62235,79; BRUNO DINIZ TAVARES744996,97; BRUNO DONATO DE CARVALHO11701,93; BRUNO JUAN DANTAS DE SOUZA20082,21; BRUNO RENATO BITTENCOURT MOURA29329,91; CAIO HENRIQUE BARBOSA KUPPER18924,63; CAMILA MACHADO DE CAMPOS14016,31; CARLOS ALBERTO DE LIMA8427,52; CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS15400,78; CARLOS ALBERTO RIBEIRO19989,83; CARLOS ANDRE DOS SANTOS FRAGA399466,91; CARLOS CESAR DE ASSIS20737; CARLOS CESAR DOS SANTOS22960,45; CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA21220,57; CARLOS FABRICIO DE JESUS16982,65; CARLOS FABRíCIO DE JESUS165136,46; CARLOS ROBERTO LOPES MOREIRA28328,29; CARLOS SEBASTIÃO DIAS53920,55; CELMAR DOS SANTOS OLIVEIRA6432,91; CESAR LUIS DA SILVA38707,06; CLAUBER FERREIRA SANTOS37332,56; CLAUDECIR ELIAS DA CRUZ20607,39; CLAUDEMIR D DE ALVARENGA19769,26; CLAUDEMIR MOREIRA DE TOLEDO20522,39; CLAUDIO AUGUSTO DE SOUZA19429,72; CLAUDIO MEDEIROS28416,54; CLAYTON FERREIRA DE SOUZA23807,46; CLAYTON LUIZ C ALVARENGA29258,09; DANIEL REIS PASTOR15633,38; DANIEL ROBSON DA SILVA17033,91; DAVID CARVALHO COELHO3353,9; DEIVID HENRIQUE DE FREITAS IVO176923,3; DENIS DOS SANTOS DE ASSIS23935,72; DIEGO ALESSANDRO CORREA SILVA9796,08; DIEGO DE ANDRADE SANTOS26966,31; DIEGO DE ASSIS MORAIS16522,54; DIEGO TOLEDO SILVA15905,4; DIRCEU DOS SANTOS65692,49; DONIZETE APARECIDO NOGUEIRA26915,55; DONIZETE DE LUCAS198291,85; DONIZETI DE LUCAS28230,75; DOUGLAS FARIA SILVEIRA19019,99; EDER DE OLIVEIRA ENCARNAÇÃO15900,2; EDERSON FERNANDO RODRIGUES15381,04; EDERSON MAXIMO DOS SANTOS27618,49; EDERVAL MAXIMO21397,05; EDIENE APARECIDA DE S CARDOZO45276,87; EDMAR MARTINS3686,73; EDSON BONIFACIO983997,87; EDSON COSTA ESTRELA32438,81; EDSON LUIZ DE CASTRO ARAUJO21125,59; EDUARDO DE OLIVEIRA MARCOLINO26777,73; EDUARDO FARIA DOS SANTOS33623,19; EDUARDO FELIPE DOS REIS24366,21; EDUARDO LUIZ NANTES G FERREIRA14452,47; EDVALDO CARNEIRO DOS SANTOS17862,23; EDVALDO DA SILVA SANTOS19198,19; ELDER APARECIDO M ALVES GARCIA8415,77; ELIANA NOCERA8683,38; ELIDIO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR12269,09; ELTON DAS NEVES19206,63; ELTON ROSÁRIO DA SILVA213756,51; ERCILIO GOMES DOS SANTOS23541,11; ERIKA MARIA DE ALMEIDA22481,63; ERIVALDO MOREIRA DA SILVA17563,04; ERIVELTON NEVES CARVALHO5390,07; EULER RICARDO ROQUE18592,61; EVANDRO MARCELINO DOS SANTOS26656,22; EVANILDO RODRIGUES DOS SANTOS9135,37; EVERTON DE QUEIROZ SILVA23824,93; FABIO EVANGELISTA DA FONSECA7484,92; FELIPE APARECIDO DA S GALVAO18936,69; FERNANDO RODRIGUES SAMPAIO7300,46; FERNANDO SILVANO MAIA79145,86; FLAVIO AUGUSTO MOREIRA9888,98; FLAVIO DOS SANTOS18230,91; FLAVIO HENRIQUE DA S RIBEIRO20620,46; FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO e MARCELO DA CONHA SIMÃO8984,22; FRANCISCO ANANIAS VIEIRA74374,11; FRANCISCO JOSE FIRMINO DA SILVA67172,79; FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA17267,4; FRANCISCO ROMERO CAVALCANTE21530,06; FRANCISCO VIEIRA NETO6383,93; FRANCO VALERIO M DOS SANTOS19155,66; GENIVAL DA SILVA13436,91; GERALDO QUINSAN NETO7590,26; GESSY FARIA7578,53; GILBERTO ALVES DOS SANTOS122097,96; GILMAR DA SILVA F SANTOS4533,42; GILMAR DA SILVA FRANCISCO SANTOS174830,11; GILSON NAZARENO RAMOS20169,73; GLAUBER LUIZ B MOURA19984,9; GUIDO EDUARDO MARCONDES4615,79; GUSTAVO GONCALVES9973,17; GLAUCIA REGINA AGUIAR DE MOURA e MARIA FERNANDA AGUIAR DE MOURAe ROBSON LUIS DE MOURA JUNIORe MICHELE CRISTINA ROSA707682,22; HELDER BITENCOURT DE PAULA17409,08; ISAAC ALVES DOS SANTOS17535,78; IVAN LUIZ DE MATTOS SCRIPNIC52115,18; IVAN MAZONI JUNIOR9461,6; JAIRO ALBERTO PEREIRA BRITO25368,35; JARBAS RIBAS JUNIOR23744,94; JEAN CARLOS DOS SANTOS480193,02; JEFFERSON DA SILVA SOUZA19895,46; JEFFERSON MEDEIROS FERREIRA20746,4; JOAO BATISTA DA ROCHA CUNHA2730,58; JOÃO BATISTA DA SILVA114264,92; JOAO BATISTA PAULINO12960,14; JOÃO LEAL OLIVEIRA FILHO42919,18; JOAO PAULO DA CUNHA SILVA10493,71; JOAQUIM BATISTA DA SILVA30639,31; JOAQUIM RAIMUNDO DE O FILHO15270,22; JOBAIR RODRIGUES46907,41; JOEL DA SILVA SANTOS49539,38; JONATAS ALBERTO DE S MOREIRA2633,4; JORGE LUIZ DOS SANTOS34768,6; JOSE AMERICO DE CAMARGO11662,35; JOSE ANDRE NOGUEIRA GERALDO25060,17; JOSE BENEDITO DOS ANJOS PRADO22513,97; JOSÉ BENEDITO GALHOTE3347,01; JOSE BENEDITO SANTOS42210,91; JOSE CARVALHO DE SOUSA8103,74; JOSÉ CARVALHO DE SOUZA19426,98; JOSE CESAR DOS SANTOS6994,48; JOSÉ CLÁUDIO ALVES DE TOLEDO21897,99; JOSE CLAUDIO ALVES TOLEDO9109,44; JOSE DE ARAUJO KUPPER4716,64; JOSE DIMAS DA SILVA118,98; JOSE GALVAO GUEDES8057,71; JOSE GALVÃO GUEDES29710,54; JOSE GERALDO BATISTA21948,59; JOSE HAMILTON PEDROSO11193,93; JOSE LEOPOLDO RODRIGUES JUNIOR178020,1; JOSE LUCAS RIBAS71335,31; JOSE MARCIO MACEDO ARAUJO9107,52; JOSE MAURICIO DE FARIA17302,7; JOSE RICARDO DE SOUZA9082,61; JOSE RICARDO RODRIGUES15045,24; JOSE RUI DOS SANTOS14017,91; JOSE SERGIO DOS SANTOS21666,41; JOSÉ SERGIO GONÇALVES CARVALHO21442,71; JOSE SILDEL DE CARVALHO21799,11; JULIANO APARECIDO DE ANDRADE18089,64; JULIO FRANCISCO MOREIRA264350,84; KARINE MOREIRA19957,26; LAUDELINO SOUZA5951,85; LEANDRO DOS SANTOS SARRAIPO3783,27; LEANDRO RODRIGO DE BARROS6441,05; LI YICONG27263,8; LINDALVA DOS SANTOS FREITAS19661,63; LUANNA RADMILLA MENDES COSTA5147,88; LUCAS DE ARAUJO MATTOS15922,23; LUCAS SANTANA DE CAMARGO9791,49; LUCAS SILVA RAMOS17825,36; LUCIANO DONIZETI DE OLIVEIRA10787,19; LUCIANO TARCISO DOS REIS20438,29; LUIS ALBERTO C BEUTTENMULLER9644,38; LUIS ALBERTO DE TOLEDO20232,54; LUIS FERNANDO MOREIRA15421,75; LUIS FERNANDO SILVA SANTOS14478,18; LUIZ ANTONIO ALVES DE FREITAS3347,01; LUIZ CARLOS RAMOS33869,18; LUIZ CARLOS SOARES10971,29; LUIZ DE ARAUJO13908,23; LUIZ GUSTAVO VITORINO TEIXEIRA20581,98; LUIZ HENRIQUE DA SILVA21949,22; LUIZ MONTEIRO DA SILVA3347,01; LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO12202,24; MANOEL ALVES DOS SANTOS9005,24; MARCEL SILVERIO2747,8; MARCELO DA SILVA SANTOS6168,36; MARCELO FRANCIS DA SILVA931373,7; MARCELO FROES22594,96; MARCELO LUCIANO BATISTA59167,68; MARCELO ROBERTO GUILHERME28421,48; MARCIO APARECIDO FERREIRA26933; MARCIO PIN CHIH CHAO20169,85; MARCIO QUINTINO SILVA19565,56; MARCOS ANTONIO ASSIS LEITE15250,01; MARCOS ANTONIO DE TOLEDO20546,59; MARCOS DENIS SIMAO DE ANDRADE9984,87; MARCOS VINICIOS RIBEIRO23751,79; MARCUS VINICIUS DE A CORREA43355,02; MARINILSON DA ROSA22435,73; MARIO SERGIO GALVAO3347,01; MATHEUS LOPES DE M SANTOS10712,74; MATHEUS SALES LAGE23819,75; MAURO SERGIO PINTO16194,31; MILTON PASTOR18783,41; MIRLEI ROBERTO SILVA22813,49; MONICA LAIOLTI DOS SANTOS4579,58; NELSON SILVA139219,1; NILTON ALBERTO DA SILVA168366,81; NILTON PASSOS GERMANO8366,18; NIVALDO DA SILVA SANTOS3168,63; PAMELA FRANCINY DE S TOLEDO13894,79; PAULO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO469846,43; PAULO CESAR MAXIMILIANO5952,5; PAULO CESAR SANTANA43554,6; PERLLA CRISTHINA C DE O ALVES12309,75; RAFAEL LUCAS DOS SANTOS SILVA16587,32; RAFAEL NASCIMENTO SOARES5665,23; RAFAEL VICENTINI FERREIRA5631,43; RENATO CARVALHO DA SILVA4886,62; RENATO LYRA VILLAS BOAS77132,31; RICARDO CESAR RIBEIRO59942,69; RICARDO COELHO CARVALHO21480,22; RICARDO DA SILVA CARVALHO12187,79; RINALD ANTONIO DE OLIVEIRA14714,49; ROBERTO DOS SANTOS13301,39; ROBERTO MOREIRA DE LIMA332739,65; ROBSON APARECIDO DOS SANTOS9253,99; ROBSON LUIS DAMBROS186304,73; ROBSON LUIS MOREIRA47094; ROBSON PAULO DA CRUZ23174,05; RODOLFO CARDOSO3347,01; RODRIGO ALVES DE PAULA7387,65; RODRIGO DOS ANJOS GUEDES DE JESUS398066,25; RODRIGO MOREIRA DA SILVA13526,1; RODRIGO MOREIRA DE TOLEDO33279,66; RODRIGO SILVESTRE MARTINS11526,47; ROGERIO WILLIANS DE OLIVEIRA7152,68; RONDINELI TAVARES BENTO118391,51; RUDNEI PAULO DA CRUZ38249,89; SAMUEL GOMES SOARES24339,99; SAMUEL VOLPI DE OLIVEIRA16769,14; SANDER LUIS TERANISHI24718,45; SANDRA LOPES65060,12; SERGIO ALBERTO BRAQUE LOUREIRO23373,17; SERGIO LUIS AZOLA7290,46; SIDNEI GALIOTI SILVA115354,95; SILAS ALVES DE SOUZA7006,17; SILVANO LAERCIO ANTONIO10593,27; SILVIO CESAR DOS SANTOS191282,51; SOLANGE CAVALCANTI SALES31842,67; SUELI SANTOS CONCEIÇÃO GOPFERT4856,18; TENISSON MONTEIRO F OLIVEIRA10048,51; THAIS SCHERER SCHWINGEL11262,93; THIAGO AUGUSTO ALVES25810,41; THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA13581,11; THIAGO JOSE DA S RODRIGUES18527,79; THIAGO JULIANO DE OLIVEIRA25915,3; THIAGO RIBEIRO DA SILVA10091,71; THIAGO SIQUEIRA RAYMUNDO13992,08; THIAGO WILLIAN DE PAULA31590,37; UBIRAJARA JORGE HAGMAYER FILHO16240,94; ULISSES FERREIRA DOS SANTOS12975,9; VAGNER DONIZETTI DOS SANTOS8057,71; VALDINEI SIMAO30251,05; VALMIR CARLOS DO PRADO15555,12; VALQUIRIA DOS SANTOS13113,86; VANDERSON DOS SANTOS RAMOS27944,33; VICENTE DE SOUZA64052,94; VIRGILIO MOREIRA11060,22; VITOR HUGO PAZINI DE PAIVA20021,7; WAGNER DE ALMEIDA SILVA16256,82; WAGNER DE ASSIS CUSTODIO8057,71; WANDERSON ALVES DA SILVA SANTOS69506,29; WASHINGTON DA SILVA MAGALHAES8293,7; WASHINGTON RODOLFO DA SILVA5773,18; WASHINTON RODOLFO DA SILVA336394,97; WELLINGTON DA SILVA14511,43; WILLIANS FONSECA BORSOI38189,98; WILSON DE SOUZA9531,78; WILSON MONTEIRO DA SILVA39164,56; WOLLINSON R DA SILVA AGOSTINHO17422,79; YUMIKO OLGA HIRAKAWA44603,4; ZALMIR DE PAULA15688,23; TOTAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS: R$14.211.820,75. CLASSE III TITULARES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: A. STUCKI DO BRASIL LTDA1919,2; ABECOM ROLAMENTO E PROD. BORR. LTDA616; ABIFER - ASSOCIACAO BRAS. DA IND. F6202,46; ADETECH PRODUTOS ELETROMECANICOS LT2948,4; ADEZAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SE17832,14; AEROGLASS BRASILEIRA SA FIB. DE VI1040; AEROTEX EXTINTORES LTDA5077,38; AEROTEX SISTEMAS DE INCENDIO LTDA -5643,38; AFIXCODE PATRIMONIO E AVALIACOES LT17510,83; AFR COM.DE EQUIP.INDUSTRIAIS LTDA5850; AGENCIA DE VAPORES GRIEG SA7835,12; ALEXANDRE DOS SANTOS 134537568944400; ALFA-X IND. DE EQUIPAM. E MANUT. LT3871,9; ALLPROT MAT. DE SEGURANCA LTDA - E813; ALPHA ENERGIA DESENVOLVIMENTO DE21850; AMF IND.DE FILTROS LTDA.6100; ARICABOS IND. COM. IMP. E EXP. LTDA12780,9; ATO ROTULAGEM EIRELI .1234; AUTO POSTO BRASIL DE CACAPAVA LTDA1613,73; AUTRON AUTOMACAO IND. E COMERC.17010,3; AXONN AMBIENTAL EIRELI.5087,7; AYL GODINHO FILHO5500,97; BAHNTECHNIK BRAND-ERBISDORF GMBH2787566,13; BAHNTECHNIK GMBH31857654,14; BANDEIRANTE ENERGIA SA2362368,96; BAYA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA5556,3; BEND STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE1407,56; BENTLY DO BRASIL LTDA52689,75; BIO EFLUENTES LTDA7980; BIOAGRI AMBIENTAL LTDA2739,15; BOCHUMER VEREIN VERKEHRSTECHNIK GMB1089893,55; BR LOCAR LOCACAO DE EQUIP. EIRELI13800; BR SENSOR ELETRONICA LTDA.4738,31; BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEG1190,01; BRASFILTER INDUSTRIA E COMERCIO1501; BRESSANE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA6435; BSW TECNOLOGIA LTDA.183,42; BUNZL EQUIP. PARA PROTEÇÃO INDIVIDU8166,68; CABREIRA COMERCIO DE CHAPAS DE FERR2000; CAL MINAS COMERCIO REPRESENTACAO E1956,5; CAMARA COMERCIO ENERGIA ELETRICA -354,03; CAPACITECH SERVICE DRIVES361000; CARBOFOR INDUSTRIA MECANICA LTDA6552; CARLOS OZIEL ALVES11540,93; CARLOS ROBERTO ALVES FONSECA133720,26; CATERVALE COM.DE MANGUEIRAS LTDA742,57; CE DA SILVA ME290; CEC HIDRAULICA COM. E REPRES. LTDA1840; CENTRAL BRASILEIRA DE AUTOMACAO LTD1710; CHB LOCACOES,SERVICOS E COMERCIO LT86882,59; CIA INDL. DE PRODUTOS SIDERURGICOS.75982,22; CLARO S.A14534,16; COMERCIAL DO VALE EQUIPAMENTOS DE S1020,29; COMERCIAL ELETRICA PJ LTDA3734,2; COMERCIO DE VIDROS FARIA LIMA LTDA3340; COML. PROTE SOLDA DO VALE EQUIP.PRO342,5; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E A8920,73; CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REG6242; CONSEN INTERNATIONAL INC.1820089,21; CONSTRUTORA LORENVALE LTDA ME2726,48; CONVERGENCIA TELEINFORMATICA LTDA28352; COPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS G1800; COPPERMETAL COM. DE ACOS E METAIS L8694,69; DAC INSTRUMENTOS CIENTIFICOS LTDA7956,76; DE BIASI AUDITORES INDEPENDENTES34020,62; DEDETIZADORA DO VALE COM.SERV.LTDA.300,05; DELTA SERV E INVEST ENERGIA ELETRIC163059,93; DIFERENCIAL COMERC. DE ENERGIA LTDA25400,04; DRG COMERCIO DE REFRATARIOS LTDA8407,8; DROGARIA RAMOS E SANTOS CACAPAVA LT1458,72; ECIL METALURGICA TECNICA LTDA.14324,75; ECOLAB QUIMICA LTDA25207,7; ECOLOGICA NOVA ERA INDUSTRIA E COME1800; EDUARDO DINIZ133720,26; ELETRICA M. A LTDA6249,88; ELETRICA NEBLIMA LTDA.647,6; ELMEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA3203,5; EMUGE-FRANKEN FERRAMENTAS PRECISAO9112,13; ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMP.18981,07; EULER HERMES SEGUROS DE CREDITO77694,16; EULER HERMES SEGUROS DE CREDITO S.A57985,2; EXPRESSO LG TRANSPORTES LTDA569,8; FAGOR AUTOMAT.DO BRASIL COM.IMP.EXP5764,25; FEDERAL EXPRESS CORPORATION79637,61; FIRST DO BRASIL EQUIPMANETOS IND. L1701; FOCCUS COMERCIO VAREJISTA E SERV. D1943,44; FONSECA & DUQUE LTDA9838,52; FRANHO MAQ.EQUIP.S/A1999; FREMAR COM.E MAQUINAS E MOTORES LTD1893,77; FSO SOLUCOES EIRELI450; FUNC13370,36; FUNDAÇÃO DE APOIO AO INST DE PESQUI48382; G & G AUTOMACAO LTDA1920; GAMA COMÉRCIO DE FERROLIGAS EIRELI163365,47; GERENCIA REG DO TRABALHO DE SJC4403,56; GHPC DO BRASIL LTDA4472,2; GICEL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRIC2220; GMH SYSTEMS GMBH1242601,77; GRSA133621,52; HEGLO TRANSPORTES LTDA1790,01; HENRY MELO COMERCIO E SERVICOS DE E3005; HIDRAS AUTOMACAO LTDA1935,36; HIT TELECOMUNICACOES LTDA.4972,77; HONGKONG LIHE TRADING LIMITED18262050,47; HONOR SEIKI CO, LTD.1188732,28; HP SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA4956,93; HUANG JUNWU.883,52; IMERYS STEELCASTING DO BRASIL LTDA6744,25; IMPORTEC COM.FERRAM.TECNICAS LTDA.42567,71; IMPROVE CONSULTORIA INDUSTRIAL SC L29779,6; IND. COM. DIGE ARTEFATOS DE BORRACH355,6; IND.COM.DE MOLAS S.R.C.LTDA345; IND.DE METAIS KYOWA LTDA.198,91; INDUCAO & TRATAMENTO TERMICO EIRELI981,62; INDUSTRIA METALURGICA FESMO LTDA.32445; INDUSTRIAS ROMI S/A2362,88; INMETRO/IPEM - INST. DE PESOS E MED2259,9; INST. BRAS. MEIO AMBIENTE E DOS REC5944,02; INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIENT DOS45073,92; INTERNATIONAL COMMERCIAL ENTERPRISES CO.501316,38; INTOCAST AKTIENGESELLSCHAFT FEUERFE37077,39; IQC-INTERNATIONAL QUALITY CONSULTAN34058,88; IRMAOS PAULA TRANSPORTE & LOGISTICA5373,03; ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA2119,88; JAMBEIRO CALDEIRARIA E USINAGEM LTD30745,15; JCAL LTDA-ME.45187,95; JJS SERVICOS GERAIS SUL FLUMINENSE3588,43; KAIZEN LOGISTICA39933; KAIZEN LOGISTICA EIRELI27928,6; KAIZEN LOGISTICA LTDA1169; KAMPMANN DO BRASIL LTDA2850,26; KENNAMETAL DO BRASIL LTDA4590,44; LB LOG TRANSPORTES LTDA2600; LF RIBEIRO EXTINTORES3261,74; LIFE CORP DO BRASIL EMERGENCIAS MED4000; LMT BOHLERIT LTDA3472,34; LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A.779,31; LOGFER PRODUTOS INDUSTRIAIS EIRELI9351,02; LOURENCO ADVOGADOS ASSOCIADOS37061,24; LOURENCO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C L895,33; LUBVALE COMERCIO LTDA2016,1; LUCHETTI COM. DE MAT. P CONSTRUCAO1912; MAFERSA SOCIEDADE ANONIMA7362296,16; MAGIC TOUR VIAGENS E TURISMO3627; MAGNOSERV MATERIAIS REFRATARIOS LTD147054,46; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.13698,17; MASSARI MINERACAO PARTICIPACOES LTD366; MATRIX COM. FER.INTERCAMB. E COMP.L1780; MATTOS ENGELBERG SOCIEDADE DE ADVOG37267,94; MATTOS FILHO,VEIGA FILHO,MAREEY JR7330,58; MB BOMBAS MOTORES E POÇOS ART. LTDA8500; MECANICA CACAPAVA LTDA14400; MEC-Q COM.E SERV.DE METROLOGIA IND.1518,93; MESSER GASES LTDA328,87; METALCHEK DO BRASIL IND. E COM. LTD680,4; MHPS BRAZIL EQUIPAMENTOS E PARTICIP5668,97; MINATO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PAR8075; MINISTÉRIO PUB. DO TRABALHO366355,72; MINOR IND.MECANICA DE PRECISAO LTDA1921,5; MMC METAL DO BRASIL LTDA2961,36; MONTEIRO ALMEIDA E MOREIRA SOCIEDAD9900,34; MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASI9183,28; NANER AUTOMACAO E EQUIP. DE SEGU. L724,95; ND BOMBAS COM.SERV.LTDA.17086,21; NEUMACON IMP COM. E MANUT. DE FERRA3236,27; NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA1370,98; NIPCABLE DO BRASIL TELECOM LTDA4950; NOGUEIRA DA ROCHA ADVOGADOS .11216,69; NOVA LOGISTICA REVERSA LIMITADA .54643,1; NURION-FS IND.E COM.DE CORREIAS LTD407; OFFICER S. A. DISTRIBUIDORA DE PROD1599,25; ON CONVEYORS ESTEIRAS METALICAS LTD30040,6; OPPORTUNITY TECNOLOGIA DA INFORM. L200; ORIGINAL LUBRIFICANTES LTDA380; PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBAN750; PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.4533,72; POWER TOOLS8640; PPI-MULTITASK SISTEMAS E AUTOMACAO4157,94; PRESYS INSTRUMENTOS E SISTEMAS LTDA10281,6; PROGRAMARTE CONSULTORIA E DESENV.2984,16; QUADREM BRAZIL LTDA.2240,11; R & P COMERCIO E SERVICOS EM MAQUIN1160; REIMIDAS INDUSTRIAL LTDA3238,09; RELOAD CENTRAL INC.12193,92; RGA SERVICE EQUIPAMENTOS DE MOVIMEN3200; RONCOLI ROLAMENTOS E RETENTORES LTD10547,38; ROSEMEIRE VIEIRA DOS S. HIGIENIZACA4830,18; RTP TECNOLOGIA LTDA6270; SAGITTARIUS SERV. FERROVIARIOS EIRE3500; SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.510,96; SANTOS E PORTO LOC. BENS MOV. E SE.11100; SAYEG CAMARGO MANUT. DE FERRAGENS23574,4; SCANLASER AUTOMACAO COM. E SERV. LT5200; SENAI324305,72; SERASA S.A.1465,59; SERVICO SOCIAL DA INSUTRIA486810,81; SETE MEIA TELECOMUNICACOES LTDA8759,5; SGS UNITED KINGDOM LIMITED.138871,26; SGS UNITED KINGDOM LIMITED.138871,26; SHIBATA CAÇAPAVA ATAC. E VAREJO173,06; SIC SERVICOS DE COMPRAS LTDA .631,88; SIFRA S/A180,5; Silva e Silva Zeladoria Patrimonial32436,9; SILVERSTEEL PRODUTOS METALURGICOS E90306,5; SINAPAR COMERCIO DE PARAF.E FERRAM.10170,04; SIND DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS746754,83; SIND TRAB IMMME JAC CAC STA BRANCA E IGARATA57310,93; SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA151502,02; SIND. DOS METALÚRGICOS2788729,06; SIND. INTEREST. IND. MAT. EQUIP. F7299,96; SINVAL A. CAVALCANTI BORRACHARIA -3476,89; SMART - SOLUCOES EM PESAGEM, COMERC5580; SPRO CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA3950,31; SPV HIDROTECNICA BRASILEIRA LTDA12734,33; STAUFEN TAKTICA CONSULT. EM MANUFAT125214,67; SUPRICEL LOGISTICA LTDA8729,9; TAG SIST.AUTOM.LTDA98725,83; TAIPAS COMERCIO DE SUCATAS LTDA .25168; TARGETWARE INFORMATICA LTDA5089; TECAR SERVICOS AMBIENTAIS LTDA930,64; TEKBRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E19442,42; THEVAL FAG2326,36; TIMKEN DO BRASIL COMERCIO E INDUST.1656824,9; TINTAS JD LTDA4671,17; TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTD9179,3; TORQUE SUL COMERCIO E MANUTENCAO DE32354,99; TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADV15432,5; TRALFER COM.E TRANSP.DE RESIDUOS IN100111,06; TRANSPORTADORA NGD LTDA200; TRC TELECOM LTDA1603,26; TSA TRANSPORTES SCREEMIM E ARMAZEN967,64; TSA TRANSPORTES SCREEMIM E ARMAZEN967,64; TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAG16810,77; TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA.66134,04; UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA62466,85; UP TECH BRASIL COMERCIO DE ROLAMENT1354; USIBALTEC IND.E COM.DE MAQUINAS LTD6200; V. SOLUTIONS COMUNICACAO VISUAL LTD571,2; VALE ROCHAS MARMORES E GRANITOS LT-370; VALLE ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA -303,1; VALLERUBBER ACESS.INDS.LTDA150; VEDALIDER - VEDACOES IND. LTDA332; VESUVIUS REFRATARIOS LTDA135,03; VIDA OCUPACIONAL SERV. MEDIC. LTDA12854,51; VIVA PRINTER C.R.E MAN.MAQ.COP.LTDA1532; W.T.C TECNOLOGIA EM TRATAMENTO954; WALAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS I19005; WEA TRAFFIC CARGO844,64; WESTMORELAND MECHANICAL TESTING261111,07; WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTD115032,1; WORKS INFORMATICA COMERCIAL LTDA-EP7500; WORLD FAMOUS DEVELOPMENT LIMITED6454368; WP SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELLI261827; TOTAL DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: R$ 86.193.290,62. CLASSE IV TITULARES DE CRÉDITOS ME E EPP:RITA GALLO AZEREDO ZANINI TEC. - ME5333,33; MARIA A. DE ALVARENGA BUENO ME264,6; CLAUDIA DE SOUZA LENCIONI TINTAS ME244,08; QUIMBIOL SERV.AMOSTR.IND.LTDA EPP3083,18; NORTON LAZARINI ME1914,32; KASMAP USINAGEM LTDA-ME1393,2; INOVARTIS COM. E SERV. IND. LTDA ME47414,92; GRAFICA E EDITORA MONTEART LTDA EPP80; AMEX COMERCIAL ELETRICA LTDA-ME1705,82; VALE SOLUCOES EM BALANCAS LTDA ME5170,84; VALE PE OFICINA ORTOPEDICA LTDA-EPP260; EVERTON TRIGO NOBREGA - ME920; CT SERVICE CENTER LTDA EPP3607,1; LH FERRAMENTAS LTDA-ME6241,43; GPMI ELETROMECANICOS EIRELI ME - ME3539; FERRO VELHO TREMEMBE LTDA - ME.1801; COUTO & MANCASTROPI LTDA - ME .422; I FERREIRA ENGENHARIA - ME.8000; BRANCAL IND. COM.DE CAL EIRELI-ME280,13; 3LR PRODUTOS E SERV.ELET-EIRELI-EPP1550; PROVED ISOLACAO E VEDACAO LTDA - ME708,17; FOCO SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ME2160; DEPOSITO IBERICO SANTOS FERROS E ME98000,08; MARCO AURELIO DA SILVA VIEIRA ME440; GREEN SERVICE LTDA EPP2838,54; MULTIVIAS TRANSPORTES EIRELI - ME46648; OSVALDO TRANSPORTES LTDA - ME.1000; TOTAL DOS CRÉDITOS ME E EPP: R$245.019,74. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (NÃO SUJEITOS AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA 121570,07; UNIÃO 1449015,09; INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 10599069,45; TOTAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 12.169.654,61. TOTAL GERAL DOS CRÉDITOS: R$ 112.819.785,72. FAZ SABER, finalmente, que fica marcado o prazo de 15 dias para que os credores não relacionados acima declarem seus créditos, ou, ainda, para aqueles acima relacionados apresentem divergências, nos termos do artigo 7º, §1º da Lei 11.101/2005, devendo ser apresentadas exclusivamente à administradora judicial nomeada BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - EIRELI, (São Paulo - Rua Robert Bosch, n° 544, 8° andar, Barra Funda, CEP 01141-010), DEVENDO SER DIGITALIZADAS E ENCAMINHADAS DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, SOMENTE ATRAVÉS DO e-mail [email protected], criado especificamente para este fim. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caçapava, aos 19 de outubro de 2020.