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Processo 1022982-36.2017.8.26.0053 artigo 487artigo 85, §8º
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 200/204: trata-se de embargos declaratórios interpostos por Wagmare Ribeiro Guimarães e Outros no qual alegam a existência de omissão na sentença proferida às fls. 195/196, uma vez que não constou os reflexos do pagamento da GGE sobre o cálculo das sexta-parte, conforme requerido na inicial. A embargada não se manifestou (fl. 210). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos pois tempestivos. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, uma vez que da análise dos autos se verifica a omissão apontada. Assim, a fim de aclarar referida omissão passará a constar no dispositivo: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), pela alíquota prevista na lei, conforme cargo ou função desempenhada por eles no quadro da Secretaria da Educação, apostilando-se; 2) condenar a ré ao pagamento à parte autora das parcelas vencidas, a partir da vigência da LCE 1.256/15, devidamente atualizadas, com incidência sobre os adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e 13º salário, com observância da prescrição quinquenal. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJ expresso no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, porquanto a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do §3º do referido dispositivo legal. Sentença ilíquida sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I.C. No mais, a sentença permanece tal qual lançada. Intime-se.