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Processo 2107390-05.2017.8.26.0000Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de Campinas - 7ª. Vara Cívelartigo 835, § 3ºartigo 919 22/08/201730/08/2017
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 1106/1113: Conheço dos embargos e, no mérito, os acolho para o fim de deferir a retirada da restrição em nome do excipiente, RENATO MIRANDA CARVALHO, via SERASAJUD (fls. 878), eis que responde apenas o garantidor hipotecário quanto ao respectivo bem. Veja-se a propósito: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - Crédito garantido com hipoteca de imóvel - Legitimidade passiva da garantidora hipotecária - Observância da regra contida no artigo 835, § 3º, do CPC/2015 - Execução que deve recair sobre o bem ofertado pela proprietária em garantia específica da dívida constante do título executivo. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - Inadmissibilidade - Necessidade de requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo - Requisitos exigíveis de forma cumulativa - Ausência de relevância da argumentação e falta de demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação que não o inerente a qualquer execução, como bem observado em primeiro grau - Inteligência do disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil e parágrafo 1º, do CPC de 2015 - Ausência de apresentação de cálculo atualizado e discriminado, com indicação do valor correto - Alegado excesso de execução que não implica em nulidade da execução, mas em mero decote do que eventualmente estivesse sendo exigido a maior - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107390-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) (grifos nossos) Considerando os deletérios efeitos da restrição creditória e a demonstração de efetivo prejuízo (fls. 1112), a prudência e o periculum in mora justificam que se defira a tutela de urgência. Para a retirada do apontamento junto ao sistema, recolha o embargante Renato as custas respectivas. Prazo: 10 dias, sob pena de reversão da tutela. Intime-se.