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Processo 1003533-74.2019.8.26.0101 artigo 828
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Trata-se de embargos declaração opostos pelo exequente (fls. 117) em razão da omissão contida na decisão (fl. 147), que deixou de apreciar o pedido de quebra de sigilo bancário na certidão expedida nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Recebo os embargos de declaração opostos que merecem ser acolhidos. Como já informado na decisão anterior (fl. 147), a decisão proferida (fls. 104/105) já serve como certidão para fins de averbação da presente execução, contudo, o exequente pleiteia a expedição de nova certidão, autorizando expressamente o protocolo junto às instituições financeiras e excepcional quebra de sigilo bancário, bem como promovam o bloqueio e a imediata transferência dos créditos. Pois bem. Indefiro o pedido do exequente, uma vez que a certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil não se presta a quebra de sigilo bancário. Ademais, já foi determinado nos autos a penhora on-line via bacenjud. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para corrigir a omissão na proferida (fl. 147), fazendo constar o indeferindo do pedido do exequente, mantendo-se os demais termos da referida decisão. Publique-se. Intime-se.