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Processo 0076291-04.2001.8.26.0100 Banco Bradesco S/a.SINDICATO DA FIAÇÃO E TECELAGEM DE SÃO PAULO 13/02/202031/07/2020
Embargos de Declaração Não-Acolhidos 1.DEIXO DE RECEBER os Embargos de declaração das fls.1.685/1.690 , posto que intempestivos de acordo com o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada fora proferida em 13/02/2020 e os embargos foram propostos em 31/07/2020. Além disso DEIXO DE ACOLHE-LOS por não verificar omissão, contradição ou obscuridade que enseje declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro na decisão de fls.1.654, onde apenas restou majorada a multa aplicada à instituição, em face do descumprimento à ordem judicial anterior. Ademais, em que pese o mérito do referido recurso, mesmo diante dos ofícios de fls. 1.650/1.652, a instituição quedou-se inerte, o que acarretou a decisão de majoração da multa, motivo pelo qual não merece provimento, além disso, rejeito a sua impugnação de mesmo teor, pelos mesmos motivos. Dessa forma, mantenho a multa aplicada ao Banco Bradesco S/A. 3.Tal como pedido pelo Síndico às fls. 1.682/1.684, pelo arbitramento de seus honorários, bem como os honorários de perito contador, reconhecendo a complexidade de sua atuação nestes autos, fixo os honorários do Síndico em 5% do montante de ativos arrecadados, bem como os do perito contador em 2% da avaliação dos bens. 2.Intime-se o Senhor Sérgio Marques, representante do SINDICATO DA FIAÇÃO E TECELAGEM DE SÃO PAULO, com sede na Rua Oiapoque, 80, Brás, CEP 03004-020, São Paulo, para que regularize a representação processual do habilitante, credor Sr. Edilson José de Barros, como requerido às fls. 1.715/1.717. Após, vistas ao Ministério Público. Tornem-se conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de setembro de 2020.