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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 125/127: trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença proferida a fls. .100/104 Os embargos, à evidência, foram interpostos com nítido caráter infringente, devendo ser rejeitados de plano, pois ausentes às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Pretende o requerido rediscutir prova e o convencimento do Juízo, questões que devem ser objeto de recurso próprio. Ademais, é entendimento assente da jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP, AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença como prolatada. Int. São José do Rio Preto, 28 de abril de 2020.