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Processo 0416716-20.1996.8.26.0053 Herman Benjaminaprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formuladoart. 543-C do CPC
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 497 - Conheço dos embargos opostos pela FESP, porém no mérito, nego-lhes provimento, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Relativamente à fixação dos índices de atualização monetária, sabe-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810, conforme julgamento ocorrido no dia 20 de setembro de 2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, sem qualquer modulação dos efeitos. Já houve julgamento dos embargos de declaração, cessado o efeito suspensivo excepcionalmente atribuído. É entendimento dominante na jurisprudência da Suprema Corte que não há que se aguardar o trânsito em julgado do recurso extraordinário para aplicação do entendimento adotado. Sobre a questão trazida sobre a pendência de definitividade da repercussão geral ou do recurso repetitivo, basta lembrar que é firme a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC de 1973. Embora não seja previsão atual, fato é que os mesmos fundamentos se mantém (Confira-se no STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp. 1.471.171/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2014 e AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5.11.2014). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[...] para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado." (STJ. AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013.). Assim, aplico o decido pela Suprema Corte. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, conheço dos embargos, porém no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão prolatada. Int.