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Processo 0074476-02.2012.8.26.0224 EXPEDIENTEArtigo 485art 314Art. 314Lei 6368/80artigo 2ºLei nº 14.272art. 496, § 2ºart. 82, § 2º
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Sem Advogado EXPEDIENTE 14/2020 "Trata-se de expediente interno referente a extinção de ações de execuções fiscais estadual distribuídas com valor inferior a a 1200 Ufesp; feitas em lote conforme autoriza o art 314[1] das normas da corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo. " [1] Art. 314. Despachos de mero expediente, decisões interlocutórias e sentenças resumidas poderão ser proferidos num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos. Parágrafo único. O ofício de justiça separará e relacionará os processos, submetendo-os à apreciação judicial, formalizando-se os atos praticados em expediente administrativo, registrado, numerado e mantido em escaninho próprio, de modo a permitir fácil consulta. Cópia do ato judicial será trasladada para cada um dos processos relacionados, certificando-se nos autos judiciais o procedimento adotado. Vistos. Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA DO ESTAO DE SÃO PAULO em face dos executados, mencionados no expediente. O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores anti-econômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6368/80). Ao invés de carrear processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor anti-econômico. O Convênio ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E a Lei n. 9.441/97, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor. Recentemente e considerando os termos que dispõe a Resolução PGE nº 21, de 23 de agosto de 2017 que regulamenta o artigo 2º da Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, qual disciplina o ajuizamento e a desistência das execuções fiscais, qual disciplina em seu artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFES's). Torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Do exposto, com fundamento nos artigos 485, § 3º, 354 e 771, todos do C.P.C., declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do C.P.C. Com fundamento no art. 82, § 2º, do C.P.C., deixo de impor condenação em honorários. Transitando em julgado, e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C.