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Processo 1002820-97.2014.8.26.0126Processo 0008314-81.2019.8.26.0126 Heidemarie Gerstenberger Rodrigues o mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais da respectiva inscrição municipal de seu lote individuart. 34artigo 487 30/09/201920/01/202003/12/201930/11/2019
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Vistos. Havendo concordância dos exequentes habilitados nesta fase de cumprimento de sentença, que manifestaram concordância expressa neste incidente quanto ao termo de acordo de fls. 01/09, retificado pelas petições de fls. 175/180 e de fls. 662/664, em especial à divisão dos depósitos do executado constantes de fls. 191 e de fls. 237 dos autos principais, que totalizam o valor nominal de R$ 1.454.694,75, e que é referente ao pagamento parcial de condenação proferida no processo de desapropriação nº 1002820-97.2014.8.26.0126, que transitou em julgado em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569 dos autos principais), de rigor a homologação do acordo, cuja divisão dos valores devidos aos exequentes considera a metragem de cada lote individualizado conforme inscrições municipais para fins de IPTU. Edital para conhecimento de terceiros publicado em 20/01/2020, com prazo de 30 dias (fls. 1592 dos autos principais), bem como em jornais de ampla circulação local em 03/12/2019 (fls. 1587) e em 30/11/2019 (fls. 1582). Os levantamentos dos valores depositados nos autos principais (fls. 191 e 237) e resultantes do presente acordo firmado entre os exequentes habilitados (planilha de fls. 663) somente serão deferidos por este juízo mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais da respectiva inscrição municipal de seu lote individualizado, por exigência expressa do art. 34, caput, DL 3365. O Exequente José Alarcon Munoz já apresentou a certidão negativa dos débitos fiscais do respectivo lote (inscrição nº 05.187.042) às fls. 35 deste incidente. A quota-parte referente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues (R$ 23.995,00 e acréscimos legais - indicada na planilha de fls. 663), ante a ausência de manifestação expressa da interessada, restará depositada nos autos principais, respondendo o proprietário registral por eventuais diferenças devidas, uma vez que não houve manifestação expressa da habilitada, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente no endereço indicado nos autos principais. O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes exequentes, nos termos acima destacados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente incidente nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se MLEs/alvarás SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS DO RESPECTIVO LOTE, conforme valores da planilha final retificada de fls. 663 e formulários já apresentados aos autos. Determino aos exequentes que não apresentem novos formulários repetidos, uma vez que a reprodução desnecessária de formulários nos autos tumultua o andamento processual e dificulta a conferência e expedição dos mandados corretamente pela serventia. Oportunamente, inexistindo eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Anote-se que, quanto aos saldos remanescentes da condenação transitada em julgado nos autos principais, o(s) exequente(s) deverão ingressar com incidente de cumprimento de sentença específico, a fim de prezar pela organização do feito e evitar tumulto processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.