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Processo 1025352-36.2020.8.26.0100 art. 485art. 1026, § 2º
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito, por sentença prolatada sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I e VI, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais, ficando deferida a gratuidade. Sem atribuição de honorários sucumbências, tendo em vista o caráter não contencioso do procedimento. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. Por celeridade, providencie a Serventia desde logo o necessário para a citação/intimação da parte ré. P.R.I.C.