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Processo 0035545-45.2018.8.26.0053 Douglas Lopes Neves ia do Ministro Luiz Fux TemaAlexandre de Moraess Luiz Fuxs Celso de Mello e Ricardo LewandowskiLei nº 11.960/09artigo 1º-FLei nº 9.494/1997Lei nº 11.960/2009ART. 1º-FLei nº 9.494/97art. 5ºartigo 927 30/09/2018
Julgada improcedente a ação Vistos. Em fase de cumprimento de sentença por quantia certa nos autos da ação MANDADO DE SEGURANÇA (processo n. 0030159-19.2016.8.26.0053) promovida por DOUGLAS LOPES NEVES e OUTROS contra o CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (sendo assistente litisconsorcial: a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO), aqueles buscam execução pelo valor de R$ 289.768,56 (sendo R$ 289.424,07 = principal + R$ 344,49 = custas), atualizado até 30.09.2018, conforme planilha que apresenta a fls. 3/28. Regularmente intimada, a Executada oferece impugnação alegando excesso, uma vez que para efeito do cálculo de liquidação deveria se empregar a TR na correção monetária, atendendo ao disposto nas ADI's 4.357 e 4.425, por isso, o valor da execução seria R$ 248.464,31 (setembro/2018) - sendo: R$ 248.119,82 (principal) e R$ 344,49 (custas) - conforme (fls. 130/157). Os autos foram remetidos ao Contador Judicial - em cumprimento à decisão judicial proferida à fls. 171/172 - que apresentou as informações (fls. 175), sendo determinado a manifestação das partes (fls. 176). A executada FESP manifesta sua discordância com os referidos cálculos, eis que há coisa julgada formada nos autos do processo de conhecimento que obsta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Os exequentes concordaram com a manifestação do Contador Judicial (fls. 184). É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito a impugnação ofertada pela Executada. A respeito da matéria em debate, necessário que se atente ao julgamento das ADIs nº 4357 e 4425/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 14 de março de 2013, em que declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, quanto à forma de cálculo da correção monetária, ou seja, foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice da TR para fins de atualização monetária. Em 20 de setembro de 2017, aquela Corte, no julgamento do RE nº 870.947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux Tema 810, que tramita em regime de repercussão geral, ao analisar a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, firmou o entendimento de que a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, bem como que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida apresentar natureza tributária. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." O dissenso até então existente no que tange à matéria posta em debate deixou de existir porquanto, no pertinente ao Tema 810, à vista da decisão definitiva prolatada pela Instância Máxima, de seguinte teor: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." (negritei) Cuida-se de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos e que, portanto, vincula este juízo, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo de se falar em violação à coisa julgada, inclusive por força do que dispõe o artigo 535, §5º, da Lei Adjetiva Civil. Por decisão proferida por aquela Corte em 03.10.2019, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos no RE 870947 e não houve modulação dos efeitos, verbis: "O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019." Logo, no pertinente à correção monetária, de se prevalecer a aplicação do IPCA-E por todo o período e os juros de mora, computados com base na remuneração da caderneta de poupança. Em que pese a argumentação posta na impugnação, a tese firmada através do julgamento do Tema 733, que entendeu pela irretroatividade da decisão que declara uma norma inconstitucional, aplica-se, unicamente, ao "direito" perseguido na demanda e não aos seus consectários legais. Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as normas disciplinadoras de juros e correção monetária possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio " tempus regit actum" . Por outro lado, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito tratam-se de matérias de ordem pública, sua aplicação ou alteração, bem como a modificação do termo inicial, de ofício, não configura "reformatio in pejus". Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. (...) Já tendo o STF reconhecido a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, não cabe novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte, cuja decisão, portanto, não afronta o art. 97 da CF. Além disso, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante n. 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorreria se a decisão, embora sem explicitar, afastasse a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da CF. (...) Ademais, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem, não cabendo falar em 'reformatio in pejus'." (STJ - AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/2/2014). (g.n.). Logo, no pertinente à correção monetária, de se prevalecer a aplicação do IPCA-E, e não da TR, por isso, razão assiste ao(s) Exequente(s) em atualizar os seus cálculos por esse índice. À vista do exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação, como consequência estabelece o Juízo, para efeito de liquidação em favor do(s) Exequente(s), a importância de R$ 289.768,56 (sendo R$ 289.424,07 = principal + R$ 344,49 = custas) - atualizado até 30/09/2018, devendo a parte providenciar o requisitório eletrônico. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno o vencido no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo exequente e aquele apontado pelo(a) impugnante/contadoria. Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino à parte exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - ORPV, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P.I.C.