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Processo 1050666-62.2019.8.26.0053 artigo 487artigo 85
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório e IMPROCEDENTE os embargos monitórios, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para constituir título executivo judicial em favor da autora no importe de R$ 462.340,94 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde o vencimento das faturas em tela. Aplique-se o decidido no Tema 810 do STF. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios.A verba honorária fica fixada sobre o valor da condenação, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil. Considerando que a Fazenda Pública é parte do processo, observo o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil: considerando o zelo profissional, a prestação de serviço nesta capital, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido, aí incluindo-se também a linearidade do processo que a rigor não tomou caminhos diferenciados a justificar majoração especial da verba honorária, fixo as alíquotas no piso de cada uma das faixas, observado a base de cálculo, pois bastante suficiente para remunerar os serviços prestados. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C.