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Processo 2150992-75.2019.8.26.0000Processo 1015739-84.2019.8.26.0016 art. 38Lei nº. 9.099/95art. 355artigo 6ºartigo 54, § 4ºart. 55 08/08/2019
Julgada Procedente em Parte a Ação Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que de direito a matéria tratada, não havendo necessidade de produção de outras provas, como se verá a seguir. Em sua exordial, pleiteia a autora a condenação da ré no pagamento de danos materiais e morais advindos do cancelamento supostamente indevido de sua conta Whatsapp, no dia 08 de outubro de 2.019. Por outro lado, em sua contestação de fs. 35/68, sustentou a ré sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência da demanda, em virtude de suposta culpa exclusiva da autora quanto ao cancelamento, na medida em que teria se utilizado indevidamente de conta pessoal para utilização comercial. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré, tendo em vista ser ela a notória sociedade controladora do Whatsapp, responsável pela administração do aplicativo, razão pela qual é parte legítima para permanecer nesta demanda. Neste sentido: "Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Decisão acertada. Título executivo impôs obrigação de fornecimento dos dados indicados. Alegação de impossibilidade de cumprimento não restou demonstrada. Agravante que se limita a reiterar argumentos já expostos e apreciados na fase de conhecimento. Coisa julgada deve ser observada. Preliminar de ilegitimidade passiva fora rejeitada, constando que o 'Facebook' é empresa que adquiriu o 'WhatsApp Inc.' no Brasil, o que é público e notório. Rediscussão da matéria não pode prevalecer. Multa diária fixada com equilíbrio e razoabilidade. Agravo desprovido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2150992-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Data do Julgamento: 08/08/2019) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. No caso em tela, resta evidente o fato constitutivo do direito da autora, considerando os documentos de fs. 15/16, que indicam a utilização do aplicativo em questão para o exercício de sua atividade profissional, e aqueles de fs. 23/28, os quais demonstram a ausência de justificativa certa e clara para a suspensão dos serviços prestados. Neste ínterim, verifica-se que a requerida somente apresentou justificativa após a apresentação de sua contestação, ao afirmar o descumprimento de sua política comercial e termos de serviço do aplicativo por parte da requerente, em função da utilização de conta individual para fins empresariais. Em que pese a justificativa apresentada, não se pode falar na regularidade do cancelamento da conta em questão, considerando o direito de informação insculpido no artigo 6º, III, do CDC, o qual exige a informação sobre todos os aspectos da contratação, inclusive no tocante a eventuais restrições de direito, tal como previsto no artigo 54, § 4º, do mesmo diploma legal. Ou seja, deveria a ré ter previamente notificado a consumidora acerca da limitação de uso sua conta para a atividade desenvolvida quando da detecção das aduzidas irregularidades, inclusive com ressalvas a respeito na própria plataforma do aplicativo, com o devido destaque, de modo a possibilitar o seu uso adequado conforme os Termos de Serviço. Destaque-se ainda que o banimento unilateral fere também o direito de defesa do usuário, atingindo diretamente a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a qual não pode ser afastada pela simples autonomia da vontade ou liberdade contratual. Assim, certa é a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos moldes da legislação consumerista, razão pela qual tem a autora o direito à reativação de sua conta, ainda que na modalidade comercial, com a utilização do mesmo número telefônico (11) 99194-9097. Por outro lado, em que pese a postulação formulada, não há que se falar no acolhimento de indenização por dano material, diante da inexistência de documentos comprovando o desembolso diário médio de R$ 1.000,00, ainda mais em se tratando de relação comercial, caracterizada pela eventualidade de serviço. De igual modo, não há também que se falar na condenação em danos morais, pois estes pressupõem efetivo dano aos direitos da personalidade do titular, de modo a infringir a sua diginidade da pessoa humana. Trata-se, pois, de mero aborrecimento, incapaz de gerar o dever de indenizar inerente à situações desta natureza. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta de usuária da autora relativa ao aplicativo Whastapp - podendo esta reativação se dar na modalidade comercial da conta - em 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de astreintes na forma da lei. Rejeito os pedidos de indenização por dano material e moral. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Observação: O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. P.R.I. São Paulo, 07 de abril de 2020.