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Processo 4004773-50.2013.8.26.0071Processo 1020122-41.2019.8.26.0005 27/07/201628/07/2016
Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os documentos que instruem os autos são suficientes à prolação da sentença. Aponto que as partes dispensaram a produção de prova oral. Celebraram as partes contrato de seguro tendo por objeto o veículo descrito à inicial. Ocorrido o sinistro do veículo não houve a localização do bem, assim como houve a recusa da ré ao pagamento de indenização sustentando o descumprimento contratual pelo requerente no que se relaciona as inverídicas informações comunicadas à ré ao momento da contratação. Não obstante a resistência da ré, não se verifica ma-fé por parte do autor quando das declarações ao momento da contratação, capaz de viciar o contrato e ensejar negativa no pagamento da indenização ao demandante. A resistência da ré no pagamento da indenização reside na alegação de falsa declaração no contrato, uma vez que, supostamente, o veículo era utilizado por terceiros. Para ser desprezado o contrato e ser a ré exonerada da obrigação contratada, contudo, far-se-se necessária a demonstração de ausência de boa fé por parte do contratante. Do mesmo modo, caberia à ré demonstrar que o autor agravou a situação de risco do bem segurado. Essas circunstâncias não estão presentes no caso dos autos. Inicialmente não se pode esquecer que o contrato objeto da pretensão se insere dentre os contratos de adesão, segundo orientação da doutrina e jurisprudência, deve ser interpretado, sempre, em favor do aderente. Além disso, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, de modo, que cabia a seguradora demonstrar a má-fé do autor, com falsa declaração. No mais, conclui-se dos autos que não há prova robusta de que terceiros estariam se utilizando do veículo. Considerando-se, ademais, que o autor utilizou do veículo para transporte de passageiros via Uber até 19.09.2019, observo que tal questão não possui qualquer relação com o sinistro, que ocorreu em 16.08.2019, tampouco tem o condão de agravar a situação de risco do bem segurado. Outrossim, no que se refere a alegação da ré de que o veículo, às 7h24min, estava a 31 km de distância do local indicado no Boletim de Ocorrência, observo o equívoco da constatação do fatos pela parte requerida. Isso porque o autor relata que deixou o veículo estacionado na Rua Majorie, 205 - Artur Alvim, por volta das 7h. A ré, por sua vez, realizou a análise dos fatos, tendo como base a Rua Marjorie, 291- Vila Clara (fl. 259). De fato, no boletim de ocorrência há a indicação do logradouro Marjorie em vez de Majorie, mas por outro lado, há a correta indicação do bairro (Arthur Alvim), que, ao que tudo indica, trata-se de mero equivoco, que também não deve ser tido como prestação de informações inverídicas à autoridade policial. Assim, entre o endereço indicado pela ré e local do sinistro há considerável distância, que certamente seria suficiente para desvalidar a narrativa inicial, uma vez que não seria possível locomover-se entre os dois pontos em tão curto espaço de tempo. Todavia, entre o local do sinistro indicado pelo autor e aquele indicado pela ré, no qual a o veículo estava às 7h24min (Av. Águia de Haia, 305), há uma distância de cerca de 160 metros, tratando-se ruas paralelas, conforme pode ser verificado junto ao site google maps. Logo, tem-se que a recusa da requerida em indenizar o requerente pela indenização é abusiva e deve ser afastada, de sorte que a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe à correta solução da lide. Ademais, o autor, como possuidor direto do veículo e contratante do seguro, pode pleitear o pagamento da indenização securitária, mesmo que o bem esteja onerado com alienação fiduciária em garantia de empréstimo bancário. A relação travada entre os litigantes deste processo e entre o autor e credor fiduciário são distintas, não havendo qualquer liame contratual entre o todo. Em suma, entre os contratos não há vínculo jurídico e há de se respeitar a autonomia de cada contratação. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: "Seguro facultativo de veículo. Perda total do bem. Existência de contrato com alienação fiduciária que não impede o pagamento da indenização prevista na apólice diretamente ao segurado à face das peculiaridades dos autos. Modificação da sentença apenas no tocante à divisão de despesas e fixação de honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida". (TJSP; Apelação 4004773-50.2013.8.26.0071; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; 27/07/2016; 28/07/2016) O segurado, portanto, faz jus à indenização do seguro, correspondente a 100% do valor da tabela FIPE no mês da regulação do sinistro, no importe de R$ 35.407,00 (outubro/2019 - fls. 11). Caberá à parte autora, por seu turno, nos termos contratuais, disponibilizar à ré a documentação do veículo. Rejeito, por fim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que no presente caso não ficou demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, havendo, portanto, mera repercussão patrimonial. Aliás o mero descumprimento contratual, como ocorreu no caso concreto, não pode ser considerado como causa suficiente para gerar abalo na personalidade da parte autora, sendo situação corriqueira na vida em sociedade, com repercussão exclusivamente patrimonial. Vale dizer que os fatos que decorreram da narrativa apresentada pela parte autora não extrapolaram a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Além disso, é certo que não houve inequívoca ofensa a qualquer direito da personalidade do requerente. Em suma, não ficou demonstrada a existência de fato com potencialidade lesiva suficiente para gerar os danos morais descritos na inicial. Finalmente, não há litigância de má-fé da parte ré a despeito da procedência do pedido de indenização por danos materiais. Não houve abuso do direito de resposta, inexistindo litigância nos moldes de quaisquer das hipóteses tratadas no artigo 80 do Código de Processo Civil em vigor, não havendo que se falar em imposição das penalidades próprias. As regras contidas no artigo em comento, indiscutivelmente, são sancionatórias, ou punitivas. Assim sendo, sua aplicação deve respeitar a necessidade de verificação da tipificação das condutas ensejadoras do sancionamento, mesmo que colocadas de forma bastante aberta no diploma processual. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 35.407,00 à parte autora, com correção monetária de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de outubro de 2019, bem como juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação. O autor disponibilizará à parte ré a documentação do veículo por 15 dias, a partir do pagamento; decorrido o prazo, será considerado desinteresse da parte ré. Sem custas e honorários nesta fase processual. Na hipótese de recurso, deverá o recorrente observar o prazo de dez dias úteis, bem como o enumerado no Enunciado n. 13 do Colégio Recursal (O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos inciso I e II do artigo 4º da Lei n. 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, sendo no mínimo de cinco UFESP's para cada parcela). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.