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Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela requerida confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, alega a parte autora que as rés vêm lhe cobrando, há vários meses, de forma intensiva dívida contraída por Josefina Aparecida da Silva, antiga titular da linha telefônica 11 2557-0535, que possui há 4 anos. Em que pesem as inúmeras solicitações de descadastramento de seu número fixo dos cadastros das requeridas, permanece recebendo cobranças por meio de SMS e ligações, várias vezes por dia. A requerida IPCorp alegou que já providenciou o descadastramento da linha de seus cadastros, alegando a inexistência de danos indenizáveis. A ré Serasa alega falta de comprovação, por parte do autor, das cobranças em nome de terceiro, aduzindo que nada consta registrado junto ao CPF do autor. Deste modo, restou incontroverso nos autos que nada deve o autor aos requeridos, até a presente data, referente à linha telefônica 11 2557-0535, uma vez que as cobranças são destinadas a terceiro que figurou como titular da linha em ocasião anterior à aquisição por parte do requerente. De rigor, portanto, a procedência do pedido obrigacional consistente na exclusão do número 11 2557-0535, dos cadastros das requeridas, linha que consta vinculada à Josefina Aparecida da Silva. Improcedente, por sua vez, os pedidos indenizatórios. Não há que se falar no ressarcimento da quantia de R$ 21,70 referente aos custos com cópias ou gravações para propositura da demanda, tampouco em indenização pelos alegados danos morais. Para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. Na hipótese dos autos, não se vislumbra como a falha cometida pelo réu pudesse acarretar sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna, sobretudo porque não há indícios de cobrança vexatória, tampouco de inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que a cobrança se dá em face de terceiro. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte a ré na obrigação de fazer consistente em excluir de seus cadastros o número 11 2557-0535, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais) caso a ré venha efetuar nova cobrança, desde que efetivamente comprovada pela parte autora. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se.