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Processo 1119006-14.2019.8.26.0100 artigo 374art. 468 do CPCartigo 373art. 487artigo 8ºartigo 85, § 2º
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Veek Tecnologia S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos materiais e morais, em desfavor de Wedo Brasil Soluções Informáticas Ltda., também qualificada. Alegou, em síntese: ter contratado a requerida para o desenvolvimento e gestão de plataforma virtual/software, pelo qual a requerente exploraria sua atividade econômica; não terem sido efetivamente concluídos tais serviços pela ré; ter rescindo o pacto por justa causa, já que o sistema parcialmente entregue não funcionava adequadamente; ter a situação ocasionado prejuízos à contratante, que veio a pagar bonificações em dobro a seus revendedores em razão das inconsistências sistêmicas e também para minimizar o impacto negativo; ter recebido cobranças indevidas da ré, já que inadimplido o contrato celebrado; impor-se a restituição dos valores pagos e a declaração de inexigibilidade da multa contratual pactuada; haver danos morais a serem indenizados. Requereu a procedência. Juntou documentos. Houve emenda (fls. 90/1). Citada, a ré contestou (fls. 98/124) sustentando, em síntese: ter implementado todas as providências que lhe cabiam; não ter a autora fornecido todos os dados e insumos necessários à completa implantação e funcionamento do software; ter a requerente, durante a fase de testes do projeto, solicitado alterações que causaram retrabalho à ré e ensejaram o retardamento do cronograma original; ter a autora optado pela resilição unilateral do contrato; ser exigível a multa contratual; não ser cabível a restituição de valores já pagos. Impugnou a pretensão indenizatória, requereu a improcedência e juntou documentos. A requerida também propôs reconvenção, pretendendo a condenação da autora ao pagamento dos valores em aberto e da multa pela rescisão antecipada do contrato. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 190/201). Saneado o feito, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas, determinou-se a realização de perícia técnica (fls. 244/5). Apresentado o laudo (fls. 267/363), facultou-se a manifestação das partes. E os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento do feito no estado, na medida em que toda a prova pertinente já foi produzida, não demandando os autos nova perícia, esclarecimentos, ou mesmo a oitiva de testemunhas, inúteis ao desfecho. Procedem em parte a demanda principal e a reconvenção. Depreende-se dos autos que as partes celebraram, em dezembro de 2016, contrato para desenvolvimento e gestão de software (fls. 41/54). Narra o perito nomeado que o projeto se tratava de um sistema de gestão de uma base ou rede de clientes/usuários, denominados Veekers, de marketing multinível, os quais receberiam um valor ou bonificação por indicação e compartilhamento de seu código para novas recargas em cartões de chip para aparelhos celulares pré-pagos. (fls. 347). No mais, nota-se que o objeto do contrato englobava a prestação de serviços em duas etapas: gestão da base Veeker, operação financeira/fiscal e cálculo e pagamento de bonificações (I); e controle gerencial para operações de cartões de crédito (II). Ainda, o ajuste possuía prazo determinado, ou seja, 36 meses (5 meses de Setup e Tunning e 31 meses de suporte fls. 50). Para a hipótese de rescisão antecipada, foi pactuada entre as partes multa de 30% do saldo contratual não cumprido, a qual é aqui perseguida pela ré/reconvinte em percentual reduzido, ou seja, 10% (fls. 235). Incontroverso, nos termos do artigo 374, II, do CPC, que o sistema não foi entregue de maneira completa, discordando as partes acerca da culpa pela rescisão contratual. Através do e-mail anexado às fls. 55/6, encaminhado pela autora à ré em agosto de 2018, a contratante comunica sua decisão pela descontinuação do projeto, principalmente, devido a falta de confiança no sistema de bonificação desenvolvido. A ré, por sua vez, narra que a autora não forneceu todos os dados e insumos necessários ao pleno funcionamento do referido sistema, solicitando também alterações que retardaram o projeto. Com o saneamento do feito, foi determinada a realização de perícia técnica e fixados os seguintes pontos controvertidos: (I) a integralidade e a funcionalidade do sistema disponibilizado pela ré; (II) o fornecimento de dados pela autora dentro dos prazos; (III) a aprovação, pela autora, do sistemas e/ou testes fornecidos pela ré, dentro dos prazos; (IV) a alteração superveniente de projetos pela autora; (V) a dilação de prazos operada pelas partes. E o perito nomeado esclareceu no laudo apresentado: que a autora informou que a ré controlava os cronogramas do projeto (fls. 343); que o último cronograma fornecido pela contratada e aprovado pela autora foi elaborado em 17.04.2017; que este cronograma previa que o go-live do sistema (início da operação) seria na data de 30.06.2017; que o go-live foi apenas parcial, contendo somente o DDD 11, para os módulos ativação de clientes, estrutura multinível, e cálculo de impostos; que na data do go-live o módulo pagamento de bonificações estava em início de testes e o módulo relatórios gerenciais estava em análise; e que o último status report (documento de acompanhamento de projeto) foi emitido pela ré em 30.06.2017 (fls. 348). Ainda, narra o expert que a partir da data de lançamento a Requerida entendeu que todo o sistema estava em operação e deixou de emitir novos cronogramas e Status Report, impedindo uma visão macro sobre o andamento e gerenciamento do projeto e das atividades que ficaram pendentes. As questões ligadas ao Pagamento de bonificação que estava pendente foram sendo tratadas a partir de Outubro/2017 e se prorrogou até Maio/2018. O item Relatórios, que também estava pendente, foi entregue somente em Maio/2018. Após o mês de Maio/2018 não há mais informações ou trocas de mensagens entre as partes e o último Log de acesso ao programa se dá também nesta data. Não constam informações sobre o desenvolvimento e entrega do item 2 da proposta: Controle Gerencial para Operações de Cartões de Crédito. (fls. 349 grifos nossos) Importante ainda mencionar que o perito concluiu que: a Requerida não registrou ou documentou posteriormente eventuais alterações no escopo ou prazos nos documentos de projeto, o que seria sua atribuição (documento Plano de Desenvolvimento de Projeto - item 4.2 Gestão de Alterações), o que impedem uma clara informação sobre as atividades realizadas e pendentes, as responsabilidades e prazos eventualmente alterados ou acordados; - De um lado a Requerida não documentou ou registrou essas atividades posteriores, eventuais atrasos por parte da Autora, responsabilidades e o seu impacto e também não apresentou aceites parciais ou totais do sistema; - Do outro lado, a Autora também não registrou ou formalizou reclamações de atrasos por parte da Requerida. Apesar disto, os emails apresentados pela Autora e constantes do item 2.2 deste Laudo Pericial, evidenciam que no mês de Maio/2018 ainda haviam problemas de inconsistências no sistema, inclusive travando o processamento dos dados e dúvidas sobre a forma de bonificação por parte da Requerida, itens estes que já deviam ter sido superados. Com relação ao item 2 da Proposta Controle Gerencial para Operações de Cartões de Crédito, não consta que este item tenha sido desenvolvido ou entregue por parte da Requerida. (fls. 351, grifei) Somente a requerida se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 383 e ss.). E a impugnação apresentada pela mesma encontra-se desacompanhada de quaisquer elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do expert, as quais respondem suficientemente os pontos controvertidos fixados, merecendo ser indeferido o pedido de substituição do perito, vez que ausente hipótese do art. 468 do CPC. A partir do acima exposto, conclui-se que o sistema fornecido parcialmente pela ré foi utilizado até maio de 2018 e que não houve a entrega satisfatória do módulo referente ao pagamento de bonificações dos usuários da plataforma. Nada foi aqui alegado pelas partes acerca da ausência de entrega do item Controle Gerencial para Operações de Cartões de Crédito, o qual permitiria a geração de relatórios (fls. 44), sendo certo que sua implementação dependia do êxito dos demais, já que o mesmo tinha por finalidade cruzar informações com pagamentos e bonificações já realizadas e apresentar risco de chargeback e outros controles (fls. 43). A ré apenas traz documento, não impugnado, que indica que o referido item não foi priorizado pela autora (fls. 185). Aliás, a petição inicial não indica especificamente quais problemas/defeitos levaram a autora a optar pela rescisão contratual, entretanto, pelo contexto dos autos e pelo e-mail de fls. 55/6 depreende-se que o motivo principal do término antecipado foi a falta de êxito no tocante ao cálculo das bonificações dos usuários, denominados Veekers. E, nesse aspecto, importante salientar que a responsabilidade para testar o sistema desenvolvido era de ambas as partes (fls. 360 quesito 15º), e cabia à autora disponibilizar os eventos de recargas, ativações e dados relevantes para processamento, disponibilizar as informações necessárias para cálculo de impostos de impostos de acordo com as regras fiscais e tributárias do país e solicitar relatórios relacionados à WeDo do cálculo e pagamento das bonificações e estrutura multinível (fls. 43). E os e-mails apresentados (fls. 55/60, 282/88 e 302/15) evidenciam falhas de ambas as partes no tocante ao desenvolvimento de tal módulo. Frise-se que, em reunião com o perito nomeado (fls. 271/2) as partes concordam que a responsabilidade pela apresentação de fórmulas e cálculos era de ambas (cálculos elaborados a 4 mãos), afirmando o diretor da autora que chegou uma hora que não se achava mais o erro. Além disso, o laudo pericial elaborado concluiu que, apesar de não documentado, a autora solicitou alterações nas parametrizações já implementadas no sistema (fls. 356/7 quesito 5º), o que pode ser observado às fls. 171 e 310. Não é demais mencionar que, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo que a mesma não documentou atrasos por parte da requerida (fls. 351) e não forneceu ao perito relatórios que evidenciassem as inconsistências entre os valores pagos aos seus revendedores e aqueles calculados pelo sistema. Ainda, não houve notificação ou recusa formal da requerente a respeito de tais problemas. Houve, na verdade, uma série de contatos, via e-mail, visando à solução de tais inconsistências, geradas por falhas de ambas as partes, como já exposto, até que a requerente optou pelo cancelamento do projeto de bonificação Veeker, ocasião inclusive que já havia valores inadimplidos pela mesma. Ora, a autora, na qualidade de contratante, deveria ser capaz de comprovar o fornecimento de dados e insumos adequados à alimentação do sistema desenvolvido, de especificar quais itens/módulos da plataforma se comportavam de forma diversa da esperada, e de demonstrar a mora da ré na correção de tais vícios, o que não ocorreu. Observe-se que no e-mail de fls. 55/6, pelo qual a autora comunicou sua decisão pela rescisão contratual (13.08.2018), esta afirma que entre março e abril de 2018 foram realizados ajustes em ambos os lados do projeto, que, em testes de integração, estavam extremamente problemáticos (vide e-mail de fls. 171). E é notório que tais alterações/ajustes demandam implementação, testes para checagem e eventuais correções, no entanto, há informação de que houve a solicitação do cancelamento do serviço logo em maio de 2018 (fls. 107 e 194). Lembre-se que há nos autos, também, notícia de substituição das equipes/profissionais responsáveis pelo projeto em ambos os lados. Portanto, não há como se imputar a culpa pela rescisão exclusivamente à requerida. Há, na verdade, culpa concorrente de ambas as partes, o que, à luz dos artigos 945 e 408 do Código Civil autoriza o afastamento da multa pela rescisão antecipada do negócio celebrado. Dirimida essa questão analisa-se o pedido de indenização por perdas e danos. É certo que a ré/reconvinte prestou parte dos serviços, os quais devem ser devidamente remunerados, até para coibir o enriquecimento ilícito da autora. E, para tanto, deve-se analisar quais serviços foram prestados e quanto se pactuou pelos mesmos. E, na espécie, incontroverso que o total mínimo a ser pago pelo projeto correspondia a R$ 1.584.000,00, a serem quitados conforme o cronograma de fls. 51, tendo a autora já pago à ré o valor de R$ 225.129,00. Ainda, persegue a reconvinte o pagamento de R$ 121.850,00, referentes a notas fiscais emitidas entre agosto e outubro de 2017 (fls. 35). E, mesmo que incompleto ou inconsistente, o sistema fornecido teve seu go-live em junho de 2017, inclusive com utilização pelos revendedores da autora até maio de 2018 (aproximadamente nove meses), motivo pelo qual improcede o pedido de restituição dos valores pagos e procede o pedido de cobrança do montante relativo aos serviços já prestados, ou seja à somatória das notas indicadas às fls. 35 (a serem apresentadas em sede cumprimento de sentença), com o abatimento do pagamento parcial efetuado. Por fim, não se constata dano moral na espécie. Caracterizado mero dissenso contratual, em muito distante de ofensa aos direitos personalíssimos, estes sim ressarcidos, quando lesionados, pela indenização de caráter moral. Ou seja, constata-se na espécie sentimentos subjetivistas de impaciência ou intolerância dos gestores, fundados em sensibilidade exacerbada, susceptibilidade acentuada, ou emotividade exagerada perante os percalços do quotidiano funcional, os quais não estão (e nem deveriam estar) amparados pela norma de regência como indenizáveis, sob pena de inversão dos conceitos estabelecidos no ordenamento jurídico e de desmoralização de tão nobre instituto. Lembre-se que cabia a ambas as partes o teste do sistema desenvolvido, de maneira que, caso pretendesse a requerente, poderia ser obstado o go-live da plataforma até que esta atendesse completamente à sua finalidade e estivesse de acordo com as regras de bonificação definidas, a fim de se evitar eventual impacto negativo junto aos revendedores. Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda principal, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a inexigibilidade da multa contratual pela rescisão prematura do contrato. Ainda, julgo parcialmente procedente a reconvenção proposta para condenar a autora/reconvinda ao pagamento do montante em aberto decorrente dos serviços prestados (somatória das notas de fls. 35 com o abatimento do pagamento parcial efetuado), a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do mesmo termo. Em razão da sucumbência recíproca, tanto na demanda principal quanto na reconvenção, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes em iguais proporções, arcando estas ainda com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, estes fixados equitativamente em R$ 10.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade, insculpido no artigo 8º do Código de Processo Civil, bem como à complexidade da causa e aos demais critérios previstos pelo artigo 85, § 2º, também do CPC. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I.