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Penhora Deferida V. 1. Defiro a penhora dos imóveis indicados pela exequente, servindo a presente decisão como termo para implementação da constrição, independentemente de outras formalidades, descritos nas matrículas imobiliárias arroladas a seguir: (fls. 139/144) matrícula nº 6.069 do CRI de Giruá/RS; (fls. 145/161) matrícula nº14.659 do CRI de Giruá/RS; (fls. 162/164) matrícula nº14.762 do CRI de Giruá/RS ; (fls. 165/167) matrícula nº16.205 do CRI de Giruá/RS ; (fls. 168/169) matrícula nº16.316 do CRI de Giruá/RS; (fls. 170/171) - matrícula nº16.317 do CRI de Giruá/RS; (fls. 172/175) - matrícula nº16.318 do CRI de Giruá/RS; (fls. 176/179) - matrícula nº172.432 do CRI de Porto Alegre/R. 2. Intime-se a parte executada, por seus advogados, da constrição judicial e do prazo para oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como termo de penhora. 3. Providencie a parte exequente, em 10 dias, os meios necessários para intimação dos coproprietários, cônjuges e/ou credor hipotecário, declinando os endereços e recolhendo as custas pertinentes. Caso inexistam outros interessados a serem intimados, caberá à parte exequente informar expressamente nos autos, no mesmo prazo. 4. Situado os imóveis fora do Estado de São Paulo, providencie a serventia a expedição de certidão para registro da penhora junto à matrícula dos imóveis. 5. Comprovado o registro, tornem conclusos. Int.