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Processo 2089048-09.2018.8.26.0000Processo 0008681-74.2019.8.26.0007 o ou Declaração Incidente Vistos. I- De fatoLuiz Antonio de GodoyCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -19ª Vara Cívelart. 980-Aart. 133, § 1 23/07/2018
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. I- De fato, diante dos documentos apresentados junto à impugnação ao cumprimento de sentença e em consulta ao site da Receita Federal, é possível verificar a alteração do nome empresarial da executada para CAETANO PARDO VEICULOS EIRELI. Altere-se no SAJ. II- Ato contínuo, considerando se tratar a natureza jurídica da empresa executada de EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada, art. 980-A do Código Civil), é aplicável à espécie os termos do Enunciado 470, da V Jornada de Direito Civil: "O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, consulte-se o julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (...) Patrimônio da EIRELI que não se confunde com os bens do empresário individual que a constituiu Precedentes - Necessidade de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão reformada para atribuir o efeito suspensivo aos embargos opostos Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089048-09.2018.8.26.0000; Relator:Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018, grifei) III- Sendo assim, considerando o pedido do exequente (como consequência lógica, a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA), o presente processo fica suspenso, até a solução desse incidente. IV- Instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. V- Atualize-se o cadastro das partes no SAJ, no incidente, para o regular reflexo no Distribuidor (CPC, art. 133, § 1.º), sem necessidade de expedição de ofício ou remessa do processo ao referido setor. VI- Em seguida, no incidente, cite-se Antonio Caetano Pardo (qualificação à fl. 31), cuja inclusão no processo é pretendida, pelo correio, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias corridos. VII- Atualize-se o cadastro das partes no SAJ, para o regular reflexo no Distribuidor (CPC, art. 133, § 1.º), sem necessidade de expedição de ofício ou remessa do processo ao referido setor. Int.