PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Proferido Despacho de Mero Expediente Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.286/289 e 290: Não há mais provas a produzir por qualquer das partes e o feito já comporta julgamento. II Considerando a existência do incidente apenso, oriundo da arguição de suspeição, mostra-se conveniente o aguardo de seu julgamento. Caso acolhida a tese dos arguentes, poderá derivar disso a nulidade da decisão. Aguarde-se. III Int.