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Processo 1017373-08.2018.8.26.0451 de DireitoArt. 52Lei 9.099/95
Proferido Despacho de Mero Expediente Traga a parte autora o cálculo atualizado de liquidação. Após, subam os autos para a penhora on line. Sendo infrutífera a penhora on line, intime-se a parte exeqüente a indicar bens no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Feita a penhora, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio ou por mandado, para oferecer impugnação no prazo de 15 dias. A impugnação poderá versar somente sobre as hipóteses previstas no art. Art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 12 de março de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito