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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 6128/6134: a. diante do pleito formulado pela Administradora Judicial, determino que a Recuperanda apresente os documentos indicados no item 19 cinco reclamações trabalhistas pendentes, no prazo máximo de quinze dias. b. No que tange aos cedentes Ricardo Costa Equipamentos de Segurança ME, e Guincho Norberto Scarpato, não havendo a apresentação dos documentos necessários, que comprovem a regularidade das cessões de crédito, deverão ser elas desconsideradas pela Administradora Judicial, tendo em vista que se insere em seu ônus probatório, além de caracterizar-se como documento essencial à busca pela sua pretensão econômica, portanto, desnecessária sua intimação. 2. Ultrapassado o prazo de quinze dias, informe, a Administradora Judicial, se foram apresentados os documentos aqui determinados. 3. Após, conclusos para deliberações. Inti