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Processo 0002132-12.2008.8.26.0176 artigo 40art. 40Lei 6830/80
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ante a certidão de fls. supra, cientifique-se a Fazenda para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligências), determino a suspensão do feito e a remessa dos presentes autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da LEF. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, determino a remessa dos autos ao Arquivo, quando se iniciará o decurso do prazo prescricional descrito no §4º, art. 40 da Lei 6830/80. Int.