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Processo 1017373-08.2018.8.26.0451 de Direito.Art. 523Lei 9.099/95
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Requeira a parte vencedora o que de direito, trazendo aos autos, se o caso, conta atualizada de liquidação. Após, intime-se o requerido a efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa 10% sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (Art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, visto que indevidos na Lei 9.099/95). Int. Piracicaba, SP., 28 de janeiro de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito. (Ficam as requeridas intimadas para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento da dívida, no valor de R$3.480,07, atualizado até 01/2020, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, bem como o prosseguimento da fase executiva).