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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Renove-se a intimação de fls. 149. (Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Manifestem-se a recuperanda e o administrador sobre o pedido de habilitação, no prazo individual e sucessivo de cinco (05) dias. Caso os documentos juntados pelo(a) habilitante não sejam suficientes, deverá o administrador indicar os faltantes, intimando-se em seguida o(a) habilitante para juntada em 05 (cinco) dias. Cumprido o item anterior, proceda-se novamente nos termos do item "2", concedendo-se prazos sucessivos. Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.)