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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 144/145 e 149: de proêmio, as certidões lançadas às fls. 135 e 137 pelo SAJPG-5 o foi por falha sistêmica, haja vista que o Município de Avaré não recebe citações e intimações por tal modalidade eletrônica, tal como ocorre com a Fazenda Pública Estadual. Logo, declaro-as nulas para todos os fins de direito. Dito isto, o despacho de fl. 134 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/3/2020, sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 4/5/2020, iniciando-se a contagem do prazo em 5/5/2020, escoando-se o prazo para manifestação em 11/5/2020. Logo, a certidão de fl. 142 merece reparo nesse sentido. No mais, considerando-se que os cálculos estão homologados pelo despacho de fl. 134, prossiga-se com o feito em seus ulteriores termos. Int.