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Processo 1002867-64.2019.8.26.0007 artigo 922
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O processo já se encontra sentenciado a fls. 270, tratando-se de decisão de mérito e definitiva para a fase cognitiva, a qual não comporta alteração. Desta feita, em razão do estágio da demanda, homologo, por despacho, o acordo de fls. 274/279, e, por conseguinte, suspendo a fase de cumprimento do julgado nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo, e, no decurso do prazo, com pagamento, comunique o credor para extinção e arquivamento. Int.