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Processo 0901596-93.1997.8.26.0100 Allied Signal Inc.Arlanxeo Brasil S/ABANCO DO BRASILJosé Roberto de Oliveira RainhoMauro Guerreiro KuasekMauro Lúcio da Silva o. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem Vara do Foro Central da Capital de São Pauloart. 197
Proferido Despacho Vistos. 1. Ciência aos credores do relatório de fls. 4883/4891. Tendo em vista o quanto solicitado, DEFIRO expedição de ofício à 8ª Vara do Foro Central da Capital de São Paulo, com cópia do ofício de fl. 4540, para que solicite ao Banco do Brasil que (i) proceda à unificação das contas da falida e, após, (ii) em vista da migração dos autos, t transfira as contas da massa para a jurisdição deste juízo. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC. Com essa resposta, deliberarei pedido de fixação de honorários do síndico e peritos, solicitado as fls. 4888/4889 2. Fls. 4844/4816: considerando a documentação apresentada (fls. 4938/4983), retifique-se o QGC para que passe a constar a atual denominação do credor ARLANXEO BRASIL S/A, ao invés d e DSM ELASTÔMEROS. 3. Fls. 4931/4932: Retifique-se, também, QGC, corrigindo simples erro material, passando a constar ALLIED SIGNAL INC. 4. O Ministério Público aponta que os credores JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA RAINHO (fls. 4930, MAURO GUERREIRO KUASEK e MAURO LÚCIO DA SILVA não constaram no QCG. Intime-se, portanto, pessoalmente o síndico, conforme requerido, para que se manifeste sobre cota de fls. 4992/4993 e também sobre fls. 4987/4989, em 5 dias. Intimem-se.