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Processo 1002443-06.2020.8.26.0001 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHAMinistro LUIS FELIPE SALOMÃOMINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTERICARDO VILLAS BÔAS CUEVAMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVACOSMO FERREIRAart. 19, §1ºArt. 19Lei 12.965/2014art. 461artigo 105art. 220, § 2º 19/03/201526/03/201513/05/201505/08/201506/03/2018
Proferido Despacho Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.), do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): "DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE BLOGs. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INFORMAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO. 1. O provedor de hospedagem de blogs não está obrigado a realizar a prévia fiscalização das informações que neles circulam. Assim, não necessita de obter dados relativos aos conteúdos veiculados, mas apenas referentes aos autores dos blogs. 2. Se em algum blog for postada mensagem ofensiva à honra de alguém, o interessado na responsabilização do autor deverá indicar o URL das páginas em que se encontram os conteúdos consideradas ofensivos. Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1274971 RS 2011/0207597-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. REDE SOCIAL. ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR (ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE URL'S. NECESSIDADE. APONTAMENTO DOS IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES. VALOR. AJUSTE. 1.() . 8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014. 9. A responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (IPs). 10. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Valor da multa cominatória ajustado às peculiaridades do caso concreto. 11. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 12. Recurso especial parcialmente provido. STJ - REsp: 1512647 MG 2013/0162883-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.596 - RJ (2018/0004088-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 EDUARDO MENDONÇA - RJ130532 FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467 THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052 MARIANA CUNHA E MELO - RJ179876 LEONARDO CUNHA DOS SANTOS E OUTRO (S) - RJ168284 AGRAVADO : COSMO FERREIRA ADVOGADO : COSMO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ093804 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM 'BLOG'. RECUSA DA RÉ EM RETIRAR A PUBLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJJETIVA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. (...) 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido." (REsp nº 1.568.935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 - grifou-se). (...) Por conseguinte, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, impõe-se a condenação dos litigantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (na proporção de 50% para cada um), que ora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator (STJ - AREsp: 1230596 RJ 2018/0004088-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/03/2018) "RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT". RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1568935 RJ 2015/0101137-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016) 2. Considerando o entendimento pacificado pelo STJ, traga o autor, conforme fls. 160/164, as URLs do perfil do suposto invasor de sua conta de usuário no Facebook em cinco dias. 3. No silêncio ou se não trouxer a URL acima mencionada, tornem cls para a sentença. 4. Com sua vinda, intimem-se as rés a se manifestarem em cinco dias. 5. Decorrido o prazo do item 4, tornem cls para sentença. Int.