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Processo 1503672-29.2016.8.26.0309 da parte executada
Proferido Despacho Vistos. I. Anotem-se e cadastrem-se os dados do novo advogado da parte executada, regularizando-se. II. Sobre o ora noticiado pela parte executada, no sentido de lhe ter sido concedido o benefício de recuperação judicial, e inclusive para os fins do Tema de Recurso Repetitivo n. 987, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, se e conforme o caso. Sem embargo, consigna-se desde já que, por força do ora noticiado e da concessão da recuperação judicial à parte executada, resta agora prejudicado o mais antes por si requerido, em especial quanto a apensamento de autos e à penhora de faturamento. E fica também o registro de que não consta dos autos fato processual que justifique republicação de intimações ou prazo em aberto e a ser restituído à parte executada. Após, conclusos para o que de direito. Int.