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Processo 1502122-80.2020.8.26.0075 es continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicialo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o ArtigoArtigo 1art. 8º, § 2ºLei 6.830/80Art. 1 02/06/2020
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. O presente ato, de citação do executado pela via postal, demanda, para tanto, a expedição de Aviso de Recebimento (AR) digital. Ocorre que, conforme determinação oriunda do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência, o presente assunto enquadrasse aos casos em que foram afetados pelos Recursos Especiais nºs 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, processos-paradigma do Tema nº 1054 Execução Fiscal Fazenda Custas - Citação - do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tramitam sob o rito dos recursos repetitivos junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cabe salientar que a temática abordada pela Instância Superior diz respeito ao condicionamento, ou não, de adiantamento das despesas postais para a realização de citação. Sob esse prisma, na data de 02/06/2020, o STJ determinou, com fulcro no §1º, do artigo 1.036, do CPC/2015, a suspensão de todos os feitos dentro do território nacional, que se relacionem a este tema, como é o caso aqui, vide: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, suspendeu a tramitação, em todo território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80". Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC/2015: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" Dessa forma, é de rigor a suspensão do presente feito até decisão final do referido Tema nº 1054, do STJ. Dê-se ciência à exequente. Com o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Providencie a Serventia a anotação do Tema 1054.