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Processo 1005622-80.2020.8.26.0248 art. 829art. 827artigo 212
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 142/147 como emenda à inicial. Anote-se. Procedam-se às necessárias retificações junto à distribuição do feito para anotar o correto valor atribuído à causa (R$ 6.477,51). 2- Com o intuito de evitar tumulto processual, torne-se sem efeito o documento de fls. 90/92, uma vezque equivocadamente juntado nestes autos. 3- Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), sob pena de, decorrido referido prazo, proceder o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens, sobre os quais fica desde já deferida eventual indicação pelo(a) exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC). Quando da citação, deverá o executado ser intimado do prazo de quinze dias para oferta de embargos, independente de penhora (arts. 914 e 915 do NCPC). Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827 do NCPC). 4- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 5- Quando do cumprimento da citação, se a parte executada não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Int.