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Processo 1000946-71.2016.8.26.0073Processo 1001773-14.2018.8.26.0073Processo 1006368-90.2017.8.26.0073 Samira Nais Pereira Fogaça Medeiros es e os tribunais observarãoMIN. MARCO AURÉLIO. Leading CaseRoberta de Oliveira Ferreira LimaCâmara de Direito PúblicoForo de Avaré - 2ª Vara Cívelart. 927 do CPCartigo 926artigo 84Art. 84artigo 93Artigo 2ºArt. 151 27/11/201919/12/2018
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 27/11/2019 13:50:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de ação movida por SAMIRA NAIS PEREIRA FOGAÇA MEDEIROS em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, pretendendo o recálculo de benefício por adicional de tempo de serviço (quinquênio) e atualização do cálculo na folha salarial. Destaco inicialmente que o CPC/2015, na esteira dos stare decisis do direito norte americano, introduziu nova sistemática à vinculação aos precedentes, de forma que juízes, colégios recursais e tribunais ficam vinculados às decisões tomadas pelas instâncias superiores, quando nos termos do art. 927 do CPC, verbis: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Sobre o assunto o Col. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar-se, vejamos: UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção por nosso sistema da regra do stare decisis, que "densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação". (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que "impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos". (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais "é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária." (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). RE n.º 655.265-DF - MIN. EDSON FACHIN - noticiado no Informativo 821 do STF. Assim, revendo posicionamento anterior em que considerava haver respaldo no artigo 84 da LOM, passo a adotar, como razão de decidir, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo 1000946-71.2016.8.26.0073) em homenagem à isonomia, à segurança jurídica e em prol da uniformidade e racionalização do sistema. A jurisprudência retro mencionada refere-se ao município de Arandu, mas a ratio decidendi aplica-se ao caso em tela - Ubi eadem ratio ibi idem jus. Tem-se assim que o art. 84 da LOM, ao prever "ao servidor público municipal o percebimento de adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio bem como a sexta parte dos vencimento integrais", não estabeleceu, ao contrário do que fez para a sexta parte, a base de cálculo para o quinquênio, mas apenas reconheceu a necessidade de remuneração adicional pelo tempo de serviço, a ser reconhecida, pelo menos, a cada cinco anos. A redação do artigo 84 da LOM não é primorosa, mas um esforço interpretativo permite expor a exegese do dispositivo, vejamos: Art. 84. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, (...), bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, (...). Ora, o legislador municipal, por certo pretendeu criar dois benefícios temporais, o quinquênio e a sexta parte, sendo que apenas para o segundo institui a base de cálculo, nada dispondo acerca do primeiro. A tal conclusão se chega pelo modo como separou o primeiro adicional do segundo, fazendo uso da virgula e do conectivo "bem como" a fim de bem diferenciá-los no campo sintático; ademais, utilizou-se da expressão "e vedada sua limitação", distanciando ainda mais os dois institutos (distanciamento físico que reverbera no campo semântico), para que não houvesse dúvidas em sua interpretação. Ademais, o artigo 93 da LOM preceitua que as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. De se ponderar, ademais, que nos termos da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral pelo STF, não cabe à Lei Orgânica Municipal normatizar direitos de servidores públicos por afronta à iniciativa privativa do chefe do executivo (Tema 223 - Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 590829). No que toca ao Estatuto dos Servidores Municipais, há de se observar o quanto determina a lei para fins de base de cálculo. A LM n.º 315/95 trata especificamente dos adicionais em comento em seus artigos 151 e 152, bem diferenciando vencimento de vencimentos no artigo 2º , vejamos: Art. 151. O funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá um adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o valor de seu vencimento ao qual será incorporada para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de qüinqüênio subseqüente. Art. 152. O funcionário que completar vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal receberá a sexta-parte de seus vencimentos, ao qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos. Artigo 2º Para efeito deste Estatuto considera-se: (...) III Vencimento a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício de atribuições inerentes ao seu cargo; IV Remuneração o vencimento acrescido da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito; Dessa forma, bem estipulado a diferença de vencimento e vencimentos pela própria lei, é certo que esta deve ser a base de cálculo utilizada para o adicional objeto da lide. Nesse sentido : "Apelação cível e remessa necessária Servidor municipal de Avaré Demanda visando o recálculo do quinquênio e da sexta-parte Sentença de parcial procedência que determinou apenas o recálculo da sexta-parte Inteligência dos artigos 2º, III, 151 e 152 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avaré (LCM 315/1995) Súmula vinculante nº 37 - Manutenção dos benefícios da justiça gratuita Inteligência do art. 5º, LXXXIV da CF e art. 98 do CPC - Honorários advocatícios Aplicação do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC - Sentença parcialmente reformada Recurso oficial e da ré parcialmente providos - Negado provimento ao recurso da autora. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001773-14.2018.8.26.0073; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Por fim, não há que se falar em aplicação do art. 129 da Constituição Estadual, o qual não diz respeito aos funcionários públicos municipais. Diante de todo o exposto e em razão do princípio da legalidade que rege a Administração Pública Municipal, bem como o disposto na súmula vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" a pretensão não encontra amparo jurídico, sendo inviável seu acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Int. Relatora: Roberta de Oliveira Ferreira Lima