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Processo 1012165-13.2020.8.26.0309 Passarela Modas Ltda os. É o relatório. Decido. Do ponto de vista formal a petição inicial é apta e está adequadamente aparelhadaos onde tramitam. Observem-seos Trabalhistas onde tramitam as demandas em questãoo para deliberar sobre os atos de expropriação do patrimônio da Requerentes etc.Lei nº 11.101/2005art. 51artigo 33Lei nº11.101/2005art. 69artigo 6ºartigo 49
Recuperação judicial Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial deduzido por Passarela Modas Ltda. Em apertada síntese, a parte autora afirma enfrentar crise econômico-financeira decorrente da queda da atividade econômica do país nos últimos seis anos. Esse cenário, de acordo com a narrativa apresentada, impactou negativamente a saúde financeira da sociedade empresária, que no período experimentou queda em seu faturamento de aproximadamente 56% (cinquenta e seis por cento). Alega ter implementado plano de reestruturação com o intuito de adaptar-se à realidade que se impunha, contudo, com a chegada ao país da pandemia Covid-19 e a implementação de políticas públicas de combate à doença, dentre as quais destaca a vedação temporária a atividades comerciais consideradas não essenciais, a parte requerente sofreu novo revés, na medida em que foi obrigada a suspender as atividades de sua rede de lojas, o que, no seu entender, tornou ainda mais difícil a tarefa de recuperar por esforço próprio sua higidez financeira. Apesar de todo esse quadro desfavorável desenhado ao longo do tempo, afirma que atividade econômica por ela desempenhada ainda é viável, desde que, doravante, tenha acesso aos mecanismos de recuperação previstos na Lei nº 11.101/2005. Por fim, deduz pedidos de tutela de urgência voltados à manutenção de serviços tidos por essenciais à atividade desenvolvida e à suspensão de ordens de arresto de bens derivadas de outros juízos. É o relatório. Decido. Do ponto de vista formal a petição inicial é apta e está adequadamente aparelhada, em atenção ao rol do art. 51 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, em análise perfunctória da documentação haurida, observam-se indícios de que a parte autora enfrenta crise financeira recente e passível de superação. Destarte, constatado o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei de regência (artigos 47, 48 e 51), defiro o processamento da recuperação judicial da requerente. Nomeio como administradora judicial Amanda Hernandez César de Moura, regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser intimada por e-mail e por telefone do mister atribuído, certificando-se. Em razão das medidas de distanciamento social implementadas pelo Poder Público, a z. serventia está autorizada a aproveitar o mesmo ato de intimação eletrônica para enviar o termo de compromisso previsto no artigo 33 da Lei nº11.101/2005, o qual deverá ser assinado e devolvido pela responsável pela condução do processo, também por e-mail, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No prazo de 10 (dez) dias, a administradora judicial deve informar a situação da devedora e também apresentar expectativa de honorários para condução do processo. Ademais, constatada a necessidade de contratação de auxiliares (contador, advogados etc.), no interregno deverá exibir o respectivo contrato. Caberá à expert, outrossim, fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. Dispenso a devedora da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, salvo para a celebração de contratos com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Observe a recuperanda o art. 69 da LRF, segundo o qual o nome empresarial deve ser seguido da expressão "em Recuperação Judicial". Oficie-se a JUCESP para as devidas anotações. Determino o sobrestamento de todas as ações ou execuções contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as quais permanecerão nos juízos onde tramitam. Observem-se, contudo, as ressalvas previstas no artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e no artigo 49, §§ 3º e 4º, ambos da Lei nº 11.101/2005. As comunicações previstas no art. 52, § 3º, do mesmo diploma legal incumbirão à recuperanda. Determino à devedora a apresentação mensal de contas demonstrativas enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Comuniquem-se as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios onde a recuperanda mantem estabelecimentos (LRF, art. 52, inciso V), o que poderá ser feito via portal eletrônico ou através do correio, conforme o caso. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação desta decisão, a apresentação, pela devedora, do plano de recuperação judicial, em atenção ao artigo 53 da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, no intuito de dar conhecimento a todos os interessados na demanda, intime-se a recuperanda a fornecer, em cinco dias, minuta de edital na forma do art. 52, § 1º, da LRF, que deverá conter: síntese do pedido; relação nominal de credores, com discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito; passivo fiscal; e advertência acerca dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, do mesmo diploma legal. Além disso, A minuta também poderá ser enviada ao e-mail institucional do juízo, informado no cabeçalho desta decisão, contendo a relação de credores e síntese do pedido. A minuta da relação de credores deverá, ainda, conter o valor do passivo fiscal. Nesse sentido, os credores poderão apresentar habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela requerente, no prazo de de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital retromencionado. Prevenindo-se indesejável tumulto processual, desde já os credores ficam cientes de que, nessa fase processual, as habilitações de crédito e divergências devem ser obrigatoriamente dirigidas à administradora judicial. Vale dizer, portanto, que em nenhuma hipótese poderão ser direcionadas aos autos principais, podendo, a z. serventia, rejeitá-las, bastando apenas certificar nos autos o motivo da rejeição. Por fim, a recuperanda formula requerimento de tutela de urgência (fls. 16 a 21) em razão de medidas de arresto implementadas em reclamações trabalhistas ainda em fase de conhecimento, assim sinterizado: 43. Dessa forma, requer-se, desde já, a expedição de ofícios para os Juízos Trabalhistas onde tramitam as demandas em questão, informando sobre a necessidade do pagamento dos créditos via Plano de Recuperação Judicial; esclarecendo quanto a competência desse MM. Juízo para deliberar sobre os atos de expropriação do patrimônio da Requerente; e determinando o seu imediato desbloqueio para que as atividades retornem o seu exercício de forma efetiva e, consequentemente, que o numerário constrito volte para o caixa da Requerente para auxiliar no cumprimento de suas atividades diárias. 44. Além do mais, a expedição de ofícios ora requerida evitará insegurança jurídica e decisões conflitantes decorrentes de eventuais medidas constritivas emanada de futuras reclamatórias trabalhistas em fase executiva, as quais poderão prejudicar seriamente o sucesso do processo de Recuperação Judicial. Além disso, a fls. 21/25 também pugna pela concessão de liminar no intuito de garantir a continuidade na prestação de serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefonia e internet, notadamente contrato firmado com Oracle do Brasil Sistemas Ltda (documento de fls. 1346 e sequenciais), porque essencial à manutenção de sítio eletrônico por meio do qual a recuperanda comercializa seus produtos e de onde obtém parte substancial do faturamento. Nesse sentido, destaca-se da exordial: 51. Prosseguindo, foi relatado no tópico em que há a descrição da atividade empresária e as razões de sua crise econômico-financeira, que um dos pontos relevantes e que, inclusive, a Requerente foi uma das pioneiras do seu exercício é o e-commerce. Atualmente, principalmente com o cenário de isolamento social ainda vigente de forma parcial, representa considerável parte do faturamento mensal da Passarela Modas Ltda., conforme pode ser verificado na documentação contábil realizada especialmente para a distribuição da presente demanda. 52. Para manter o seu sítio eletrônico ativo, possibilitando inúmeros acessos diários e viabilizando que consumidores do país inteiro consigam adquirir os produtos que lá são vendidos, a Requerente conta com a prestação de serviços de Cloud com a sociedade empresária Oracle do Brasil Sistemas Ltda. (doc. 14), relação comercial que já perdura há mais de cinco anos e que é extremamente essencial para a manutenção da atividade empresária. 53. Como é de se imaginar, a Requerente está inadimplente em algumas parcelas com a referida prestadora de serviços, motivo pelo qual passaram por recente renegociação que ainda não chegou a termo. Tanto que, diante do cenário, a Oracle foi listada entre os credores, na Classe III Créditos Quirografários. 54. No entanto, em razão do inadimplemento e de a negociação não ter sido finalizada a tempo de chegar a uma solução que beneficie ambas as partes, é previsto no Contrato Comercial estabelecido entre as partes que o não cumprimento das suas condições pode ensejar na sua rescisão. Fato que, invariavelmente, será ventilado ante o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, uma vez que a partir desse momento os valores só poderão ser pagos via Plano de Recuperação Judicial. (...) 58. Também, esse pedido de forma destacada e em forma de tutela de urgência eis que preenchidos os requisitos constantes na regra do art. 300 do Código de Processo Civil -, requer-se o impedimento por decisão judicial da suspensão da prestação de serviços de Cloud realizado pela Oracle, consignando desde já que a Requerente irá manter o pagamento dos valores mensais contratados que venceram a partir do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial. Diante da urgência de tais requerimentos, aguarde-se manifestação da Administradora Judicial pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, intimando-se ela por e-mail e telefone, certificando-se nos autos. Dê-se ciência de tudo ao Ministério Público. Intime-se.