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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 art. 7º, § 1ºLei 11.101/05art. 47 26/41/264219/09/2019
Remetido ao DJE Relação: 0007/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2351/2352, 2418, 2429 e 2583, 2584/2585, 26/41/2642, 2646: Anote-se. Nada a apreciar no tocante a habilitação de crédito, neste feito. Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, as habilitações e divergências devem ser protocoladas ou enviadas por e-mail ao Administrador Judicial. 2. Fls. 2416: Ciência ao administrador judicial. 3. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 2578 no tocante ao levantamento (fls. 2439). 4. Fls. 2441/2456, 2527 e 2590/2606: A Recuperanda nas fls. 2441/2456 requerer a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nas fls. 913/916, parte final, para manter o fornecimento destes serviços denominados essenciais, haja vista a concursalidade dos débitos, das seguintes empresas: Tim- Telefonia Celular, Vivo - Telefonia Celular, Penso Tecnologia - Backup de dados, provedor de e-mails, Totvs S.A / Datasul S.A - Sistema de gestão Integrada - fundamental para emissão de notas fiscais, controle da folha de pagamento, base de informação de estoques, essencial para geração de demonstrativos fiscais e contábeis, America Net - provedor de internet, Telium Networks - provedor de internet, Gasball Armazenadora e Distribuidora - fornecedor de Gás (possui estação de carregamento na empresa), Sintel Tecnologia e Informação S/A - Provedor de EDI para receber programação de produção, aviso de embarque para montadoras, T-Systems Tecnologia da Informação e Comunicação - Provedor de EDI para receber programação de produção, aviso de embarque para montadoras. Em relação a TOTVS e DATASUL S.A requer também a extensão da liminar para que altere contratualmente as licenças, reduzindo-as para os números necessários e adequados para a recuperanda (fls 2456, item 43) Nas fls. 2527/2553 a recuperanda alega que firmou com o banco Rendimento S/A, Cédula de Crédito Banco no valor de R$ 1.200.000,00. Em garantia foi dado cessão fiduciária de duplicatas e direitos no percentual de 50% e alienação fiduciária de 01 bem imóvel, avaliado em R$ 39.961.000,00. Alega que o Banco como credor da Recuperação vem bloqueando todos e quaisquer valores que porventura sejam creditados na conta de titularidade da Recuperanda, o que não pode ser admitido, uma vez que como todos os credores deverá receber seu crédito nos termos e prazos previstos no plano de recuperação. Assim, requer reconhecimento da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação, não havendo o que se falar em vencimento antecipado das parcelas vincendas, tampouco em manutenção da "trava bancária", bem como reconhecimento que a alienação fiduciária de bem imóvel já garanta integralmente o crédito devido ao Banco Rendimento. Requer, ainda, liberação de todos os valores creditados por todos os clientes da recuperanda o imóvel dado em garantia na conta bancária. O administrador judicial se manifestou nas fls. 2590/2606. Diante da manifestação do administrador judicial, o pedido de extensão dos efeitos da tutela urgência para manter o fornecimento dos serviços essenciais deve ser deferido. Deprende-se do art. 47 da Lei. 11.1101/2005 que a recuperação tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora. Deste modo, seria um contrassenso permitir que um único credor coloque em risco toda a recuperação, haja vista que suspensão dos serviços essenciais fatalmente implicaria na parada da atividade empresarial. O tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou seu entendimento no enunciado da Sumula 57 " A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento". Assim, tal entendimento deve ser estender também aos demais serviços essenciais ao andamento da empresa, como devidamente relacionados acima, sem prejuízo das reduções dos serviços atualmente contratados para melhor adequação das necessidades da recuperando, sobretudo a fim de viabilizar sua viabilidade financeira. Ante o exposto, servirá a presente decisão como oficio às empresas acima mencionadas para que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços, respectivamente, relativamente a débitos anteriores e/ou sujeitos ao presente pedido de recuperação judicial (19/09/2019), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 até o limite de R$ 150.000,00, nos termos da decisão de fls. 916, item 16. Não obstante ao deferimento da liminar, determino que a recuperanda proceda o pagamento das faturas atuais, ou seja, as que se vencerem a partir de setembro/2019. Passo a apreciar a questão da liberação das travas bancárias. Com razão a empresa recuperanda, bem como a posição do administrador, porquanto, como ressaltado, entendimento jurisprudencial recente do TJSP apontou pela impossibilidade de retenções e/ou amortizações pela instituição financeira fiduciante de valores relacionados a créditos que se performaram ou foram constituídas após a data do pedido de recuperação judicial, assim como aquelas realizadas durante o stay period. Nesse sentido, deverá então o Banco Eldorado estornar em favor da empresa recuperanda todos os valores retidos ou amortizados desde a data do processamento da recuperação, bem como a mesma instituição deverá se abster-se de fazer novas retenções e/ou amortizações. Ademais, não poderá a referida instituição financeira interromper nenhum dos serviços básico relacionados com a manutenção das contas da recuperando até ordem diversa deste juízo, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, sendo que na hipótese de serviços já comprometidos, deverá a instituição financeira normalizar as funcionalidade no prazo máximo de 2 dias. Cópia desta decisão servirá como ofício e deverá ser encaminha pela recuperando aos diversos prestadores de serviços e credores referidos acima. 5. Fls. 2630/2631: Ciência. 6 . Fls. 2657/2661: manifeste-se o administrador. Int. Advogados(s): Marcos Luiz de Melo (OAB 80266/SP), Emerson Fabiano Belão (OAB 276294/SP), Gabriela Maria Aparecida da Silva (OAB 258726/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Jair Rosa (OAB 276161/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP), Jose Fernandes Pereira (OAB 66449/SP), Francisco Cruz Lazarini (OAB 50157/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Edney Bertolla (OAB 252182/SP), Edimilson de Andrade (OAB 251156/SP), Aniberto Alves Rosendo (OAB 379826/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), João Victor de Almeida Branco (OAB 407599/SP), Ricardo de Oliveira (OAB 399409/SP), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Ronaldo Ferraz de Araújo (OAB 355413/SP), Simone Maia Natal (OAB 346800/SP), Rafael da Silva Stogar (OAB 318123/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Camila Barreto da Silva (OAB 314968/SP), Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Paulo Otto Lemos Menezes (OAB 174019/SP), Roger Pampana Nicolau (OAB 164713/SP), Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Átila Gonçalves de Carvalho (OAB 187320/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB 133284/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ivo Fernandes Junior (OAB 131060/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Mariano Masayuki Tanaka (OAB 236437/SP), Rogerio Babetto (OAB 225092/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Jorge Yoshiyuki Taguchi (OAB 207090/SP), Ricardo Cassemiro Rodrigues (OAB 206060/SP), Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP)