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Processo 1113673-86.2016.8.26.0100 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0011/2020 Teor do ato: Vistos. A citação por edital pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses e requisitos previstos nos arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil. Antes de autorizar a sua realização é recomendável proceder a busca nos bancos de informação disponíveis neste juízo, via sistemas Renajud e Infojud. Providencie-se o recolhimento do necessário. Quanto aos outros bancos de informações disponíveis, a fim de se evitar futura alegação de nulidade por inocorrência das circunstâncias autorizadoras à sua realização, contudo, as providências para localização de pessoas e bens competem, primordialmente, à parte interessada, autorizada a intervenção judicial apenas em casos em que, comprovadamente, todas as diligências nesse sentido tenham restado infrutíferas. Assim, antes de qualquer determinação, a parte interessada deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos cadastros públicos, tais como listas telefônicas, Juntas Comerciais, Eletropaulo, Telefonica, Claro, Tim, Vivo, Net, entre outros. Para que não se alegue qualquer dificuldade em razão de sigilo, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte, comprovando nestes autos em seguida. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, devendo o próprio interessado responder por eventuais despesas cobradas pelo informante. Apenas após a comprovação da realização das diligências, se infrutíferas, poderá ser deferida a realização de pesquisa nos cadastros à disposição do Juízo, devendo a parte comprovar previamente o recolhimento das respectivas despesas. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer notícia de movimentação, presumido o desinteresse na causa, tornem conclusos para extinção, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)