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Processo 2209970-50.2016.8.26.0000Processo 0047058-97.2017.8.26.0100 o a quo que indeferiu o pedido do credorNeto Barbosa Ferreira. Órgão julgadorCâmara de Direito Privado. Data do julgamentoartigo 139 15/02/2017
Remetido ao DJE Relação: 0015/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 433/435: Requer a exequente a suspensão bem como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Indefiro o pedido formulado, pois configura medida extrema e excepcional e, ainda, não dá qualquer efetividade ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido. Apelação n. 2209970-50.2016.8.26.0000. Relator: Neto Barbosa Ferreira. Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 15/02/2017. Outrossim, realizei pesquisa de veículos em nome do executado (CPF 115.606.918-16), através do sistema Renajud, conforme extrato que segue. No mais, considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o(s) executado(s) possui(em), defiro a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido. Consoante inclusos extratos, não foram localizadas declarações positivas junto à Receita Federal. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. Advogados(s): Juliana de Cassia Tebar Cardoso (OAB 133982/SP), Angelo Fernando Vaz Rosa (OAB 157849/SP), Roberto Celestino de Almeida Rossi (OAB 166609/SP), Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP)