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Processo 0537514-05.1992.8.26.0100Processo 0015237-13.2013.8.26.0554 Credores da Massa FalidaMarlene Lipari dos Santos Marilucia Ferreira Formiga falimentar um prazo derradeiro para que os credores levantassem as quantias remanescentes disponíveis à massa falidao falimentar é circunstância atribuívelo promovam o levantamento dos valores que lhes são devidos em tempo razoávelo. Por certoVara acerca desta derradeira oportunidade para levantamento das quantias. 1.2. Transcorrido esse períodoVara de Falências e Recuperações Judiciais Judicial da Comarca da Capital. 6. Cumpridos todos os itens acimaLei nº 7.661/45art. 1art. 127, § 3ºartigo 1º 13/05/201622/10/201928/10/201916/01/2002
Remetido ao DJE Relação: 0017/2020 Teor do ato: É o relatório. Decido. A presente falência foi decretada em 1994, tendo sido encerrada em 2007, após a realização de um único pagamento em rateio dos encargos da massa e parcialmente dos valores referentes às restituições, não tendo sido obtido ativo suficiente para pagamento dos credores trabalhistas, fiscais, demais privilegiados e quirografários. Apesar de ainda constar em conta judicial em favor da massa falida saldo disponível com valores substanciais (R$ 956.918,81 e R$ 2.463,83, em 13/05/2016), conforme informado pelo Banco do Brasil, nota-se da leitura atenta dos autos que ainda há muitos valores referentes à Conta de Liquidação homologada que não foram levantados. De toda forma, necessário pontuar que a presente falência já se encerrou há mais de 10 anos e o período de levantamento de valores pelos credores não pode se alongar de modo a formar uma execução coletiva indeterminada no tempo, especialmente quando a falta de levantamento de valores se deve unicamente à inércia dos interessados em promover o recebimento dos valores que lhes são devidos. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já julgou adequado, no REsp 1.172.387/RS, que fosse fixado pelo juiz falimentar um prazo derradeiro para que os credores levantassem as quantias remanescentes disponíveis à massa falida, de modo a impedir a existência de uma execução sine die. E, mais recentemente, corroborando esses argumentos, a mesma Corte Superior entendeu que a determinação de abertura de conta judicial individualizada para cada credor, após o encerramento da falência, não encontra amparo no texto normativo do Decreto-Lei nº 7.661/45, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. INÉRCIA DOS CREDORES. SALDO REMANESCENTE. LEVANTAMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO DERRADEIRO PARA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL SUJEITA A PRAZO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Ação de falência distribuída em 13/6/1996. Recurso especial interposto em 9/3/2018. Autos conclusos ao Gabinete em 25/7/2019. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir qual destinação deve ser conferida a valores, depositados em conta judicial vinculada à massa falida, que não foram levantados pelos respectivos credores. 3. Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, inviável o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15. 4. A situação fática submetida à apreciação do Tribunal de origem não pode ser subsumida à norma adotada com fundamento legal para a solução da controvérsia pelo acórdão recorrido (art. 127, § 3º, do DL 7.661/45). Isso porque, no particular, não se está a discutir a ordem de pagamentos ou a forma de distribuição de rateios em benefício de credores quirografários, haja vista que a falência já foi encerrada há aproximadamente 10 anos. 5. Os credores habilitados foram devidamente intimados, em mais de uma oportunidade, acerca dos valores a serem levantados, não tendo, contudo, procedido à retirada das quantias a que têm direito. 6. A determinação de abertura de conta judicial individualizada para cada credor, após o encerramento da falência, conforme determinado pela Corte a quo, não encontra amparo no texto normativo da antiga Lei de Falências. 7. O não levantamento dos valores depositados para pagamento dos credores perante o juízo falimentar é circunstância atribuível, unicamente, à inércia deles próprios, não constituindo decorrência de ato praticado pela massa falida ou por seus sócios. 8. Razoabilidade da medida de fixação de um prazo derradeiro (um ano) para que os credores levantem as quantias remanescentes, findo o qual deve ser facultada a retirada do montante pelos sócios da falida, de modo a impedir a existência de uma execução sine die. 9. O Direito pátrio repele a existência de situações jurídico-processuais indeterminadas no tempo, uma vez que violam os princípios da efetividade da jurisdição e da estabilização das relações, atentando contra a segurança jurídica e a esperada pacificação social. 10. Se os credores, devidamente comunicados acerca da existência de saldo em seu favor, deixam, voluntariamente, de persegui-lo, sua contumácia faz com que percam o direito ao recebimento das quantias, pois desborda da razoabilidade impor ao recorrente que aguarde ad aeternum eventual manifestação de interesse, sobretudo considerando que, na espécie, a falência foi encerrada há quase 10 anos. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1837199/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) Considerando tais entendimentos jurisprudenciais e o fato de que, apesar de ter decorrido mais de 10 anos do encerramento da presente falência, ainda há valores a serem levantados para fins de restituição, que somente não o foram por falta de iniciativa dos interessados, reputo adequada a fixação de prazo determinado para que as pessoas indicadas na Conta de Liquidação homologada por este Juízo promovam o levantamento dos valores que lhes são devidos em tempo razoável, sob pena de perdurar-se indevidamente a presente situação jurídico-processual por tempo indeterminado. Posto isso: 1. Estabeleço o prazo de 1 (um) ano, a ser contado a partir da publicação desta decisão, para que os valores disponíveis a favor da massa falida sejam levantados para fins de pagamento das pessoas indicadas na Conta de Liquidação de fls. 3551/3571 - 17º volume. 1.1. A fim de conferir a mais ampla publicidade possível, intimem-se os patronos cadastrados no presente feito e proceda-se à publicação de edital (com nome de todos os credores da massa falida indicados na Conta de Liquidação) a ser divulgado na imprensa oficial, na internet e nas dependências físicas da Serventia desta Vara acerca desta derradeira oportunidade para levantamento das quantias. 1.2. Transcorrido esse período de 1 (um) ano sem que tais quantias sejam reclamadas, tornem conclusos para deliberação, tornando-se roto o direito dos credores inertes. 2. No mais, expeça-se, de imediato, ofício ao Banco do Brasil requisitando (i) extrato completo, desde 16/01/2002, da conta judicial nº 3800113674867 (antiga conta BNC nº 26.116.318-0); (ii) a unificação da conta judicial nº 3900113676102 (antiga conta BNC nº 26.337.627-0) na conta judicial nº 3800113674867 (antiga conta BNC nº 26.116.318-0), informando o saldo atualizado desta conta judicial unificada; e (iii) a retificação do cadastro de tal conta judicial em referida instituição financeira para vinculá-la à numeração atual deste feito (processo nº 0537514-05.1992.8.26.0100, cujas antigas numerações foram nº 000.92.537514-9, nº 583.00.1992.537514 e nº 1829/1992). 3. Fls. 5360/5365 - 25º volume (manifestação do inventário de Sebastião Pinheiro de Almeida): Certifique a z. Serventia se já houve levantamento de valor no presente feito por Sebastião Pinheiro de Almeida. Em caso negativo, defiro seja o valor lhe devido a título de restituição transferido para conta judicial vinculada ao seu inventário (processo nº 0015237-13.2013.8.26.0554). 4. Fls. 5372/5375 - 25º volume (manifestação de credores trabalhistas) e Fls. 5379/5380 (manifestação de Marlene Lipari dos Santos - rateio suplementar): Da análise detida dos autos, percebe-se que o ativo realizado por meio de expedientes tanto na fase de liquidação extrajudicial quanto na fase falimentar permitiram a obtenção de numerário disponível à massa falida somente para o pagamento dos encargos da massa e parcialmente das restituições, conforme elencados na Conta de Liquidação de fls. 3551/3571 - 17º volume - homologada por este Juízo. Por certo, ainda há muitos valores de restituição que faltam ser pagos, pelo que não há que se falar em pagamento de credores de outras classes no presente momento. 5. Fls. 5377 (pedido de vista dos autos fora do cartório): Indefiro o pedido, com fundamento no artigo 1º da Portaria nº 01/2019 da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Judicial da Comarca da Capital. 6. Cumpridos todos os itens acima, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO MOSCA FILHO (OAB 76144/SP), Jose Bombi (OAB 85786/SP), Norma Sueli Laporta Goncalves (OAB 85000/SP), Orlando Brasil Greco Junior (OAB 84411/SP), Gildete Belo Ramos Ferreira (OAB 83901/SP), Denise Mariana Criscuolo Guzzo (OAB 82067/SP), Selma Simonelli Pacheco (OAB 80343/SP), Oswaldo Siqueira Campanelli (OAB 80044/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Tadeu Laercio Bernardo da Silva (OAB 76781/SP), Edeval Almeida (OAB 87809/SP), Olten Ayres de Abreu Junior (OAB 75820/SP), Francisco da Silva Caseiro Neto (OAB 70885/SP), Dirceu Rocco (OAB 69048/SP), Joao Aparicio Honorio Pereira (OAB 67358/SP), Eliseu de Oliveira (OAB 67057/SP), Josue de Oliveira Rios (OAB 66901/SP), Angela Maria de Almeida (OAB 66221/SP), Manoel Peres Sanchez (OAB 65413/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reinaldo Augusto (OAB 61138/SP), Yasuhiro Takamune (OAB 18365/SP), Anis Aidar (OAB 3749/SP), Oswaldo Granato (OAB 39216/SP), Silvio Donato Scagliusi (OAB 90851/SP), Paulo Cesar Arruda Castanho (OAB 22489/SP), Jeferson Barbosa Lopes (OAB 89646/SP), Adenauer Jose Mazarin Delecrodio (OAB 99422/SP), Joao Marques da Cunha (OAB 44787/SP), Antonio Ignacio Barboza (OAB 72864/SP), Simone Aparecida Pereira (OAB 302558/SP), Oscar Schiewaldt (OAB 89373/SP), Antonio Carlos Marcondes Machado (OAB 18916/SP), Andrea Cristina Vianna (OAB 264808/SP), Juliana Poleone Giglioli (OAB 262402/SP), Alice Yumiko Mori (OAB 99427/SP), Luiz Alberto de Oliveira (OAB 98619/SP), Marilucia Ferreira Formiga (OAB 97664/SP), Jandir Jose Dalle Lucca (OAB 96539/SP), Fernando de Oliveira Marques (OAB 91209/SP), Valkiria Lourenço Silva (OAB 90359/SP), Marli Lipari Saisi (OAB 103596/SP), Arthur Gomes Neto (OAB 127442/SP), Debora Pires Silva E Santos (OAB 155949/SP), Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Joaquim Soares da Silva (OAB 15218/SP), Luis Felipe Dino de Almeida Aidar (OAB 143667/SP), Haroldo de Almeida (OAB 13837/SP), Wladimir Orchak (OAB 137484/SP), Carlos Henrique Santamaria (OAB 135090/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Keila Zibordi Moraes Carvalho (OAB 165099/SP), Marilda Bonassa Faria (OAB 122424/SP), Nelcides Ferraz (OAB 119217/SP), Elias Jose Abrao Junior (OAB 116742/SP), Dulce Soares Pontes Lima (OAB 113345/SP), Valter Melo Rocha (OAB 112947/SP), DILSON FERRAZ DO VALLE (OAB 11116/SP), Carlos Alberto de Carvalho (OAB 109094/SP), Decio Grisi Filho (OAB 107852/SP), Silvio dos Santos Nicodemo (OAB 105144/SP), Ricardo Aluani (OAB 61025/SP), Claudio Santo Pigoretti (OAB 37889/SP), Neide Caetano Imbrisha (OAB 60799/SP), Daisy Mara Ballock (OAB 59244/SP), Andre Luiz Patricio da Silva (OAB 58184/SP), Celia Penteado Sarmento (OAB 57262/SP), Ronaldo Rinhel (OAB 55295/SP), Sandra Paiva Penteado (OAB 52494/SP), Ivo Gobatto (OAB 51815/SP), Roque Luiz Cortez da Silva (OAB 47629/SP), Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP), Regina Okada (OAB 170821/SP), Aylton Cesar Grizi Oliva (OAB 37628/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Wilde Machado de Barros (OAB 30390/SP), Alexandre Alberto Carmona (OAB 25703/SP), JOSÉ MOTTA DOS REIS PESSÔA (OAB 25648/SP), Guiomar Santos Alves (OAB 250026/SP), Celia Alves Guedes (OAB 234337/SP), Julianelli Caldeira Esteves Stelutte (OAB 190976/SP), Luzia Calixto Porto (OAB 179412/SP)