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Processo 1027145-66.2014.8.26.0602 o. Nos termos do parágrafos providenciar a intimação dajuntar aos autosart. 357, §4ºartigo 455artigo 451
Remetido ao DJE Relação: 0018/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 276: As fotografias juntadas aos autos pela parte autora não permitem a realização de prova pericial indireta, e serão analisadas como prova documental, em conjunto com as demais provas, inclusive a prova testemunhal adiante deferida. 2. Considerando as razoáveis justificativas das partes quanto à ratificação de seus pedidos relativos à produção de prova oral, defiro a produção de prova testemunhal postulada pelas partes, a fim de elucidar os pontos controvertidos, conforme mencionados na decisão saneadora de fls. 192/194, a saber: a) a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela autora, notadamente problemas mecânicos, no sistema elétrico e de funilaria; b) em caso positivo, se tais problemas decorrem do desgaste natural do veículo ou se já estavam presentes por ocasião da venda e deveriam ter sido sanados; c) a extensão dos afirmados defeitos no automóvel, inclusive em relação a seu valor; d) a existência de dano moral indenizável e sua extensão. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de marco de 2020, às 15:30 horas, oportunidade em que, no início da audiência, será renovada a tentativa de conciliação entre as partes. Deverão as partes apresentar nos autos o rol de testemunhas, no prazo comum de cinco (05) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, observando-se que a corré Coivo já apresentou seu rol a fls. 277. Caberá aos respectivos advogados providenciar a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) e a comprovar nos autos, nos termos do artigo 455 e §s do CPC, bem como informar se comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão, dispensada a intimação deste juízo. Nos termos do parágrafo 1º do mencionado artigo, caberá ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Eventual pedido de substituição das testemunhas arroladas somente será admitido nas hipóteses previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil e desde que formulado com a antecedência necessária à data da audiência, no mesmo prazo de três dias mencionado. 3. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora e dos representantes legais dos réus, por inútil e impertinente, pois, via de regra, repetem as alegações deduzidas em suas respectivas peças processuais. 4. Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pelo requerido, Coivo e Coivo Ltda, a fls. 252/255, embora concedidas várias oportunidades, consoante o teor de certidão de fls. 273, não comprovou a alegada impossibilidade financeira. Assim, conforme já mencionado na decisão de fls. 257, indefiro-lhe os benefícios da Assistência Judiciária. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Pena de Moura França (OAB 138190/SP), Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP)