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Remetido ao DJE Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1324: defiro o pedido. A presente decisão assinada, serve como ofício, ao Banco Itaú, para complementação das informações contidas no ofício-resposta de fls. 1315, quanto à natureza e quantidade dos ativos bloqueados em nome do coexecutado Roberto Vautier Franco Júnior, CPF nº 091.323.768-04; a fim de se aferir a viabilidade da expropriação. Cabe à exequente o protocolo, com posterior comprovação nos autos. 2) Quanto ao pedido de fixação de honorários, o feito há muito foi distribuído. Portanto, não há se falar em fixação nessa fase processual. 3) No mais, por ora, indefiro o pedido de penhora sobre os imóveis, eis que à vista das cópias das matrículas consta como proprietário o coexecutado falecido Roberto Vautier Franco Júnior. Assim, primeiramente, cumpra a exequente a decisão de fls. 1326, primeiro parágrafo. Intime-se. Advogados(s): Celso Augusto Magalhães de A. Laranjeiras (OAB 157121/SP), Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB 158056/SP), Júlio Vicente de Vasconcellos Carvalho (OAB 159259/SP), Daniel Palmiero Muzaranha (OAB 162002/SP), Eduardo Guimaraes Falcone (OAB 21612/SP), Marciano Paulo Lemes (OAB 251326/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Joao de Campos (OAB 67312/SP)