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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 convocada do TRF dao. Int. Advogadosart. 7º, § 1ºLei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2800/2808: Tratam-se de embargos de declaração em que alega(m) o(s) embargante Banco Rendimento (s) ter ocorrido obscuridade na decisão de fls. 2668/2670. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio." (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); "Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados."(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 2833/2838: Deixo de condenar a embargante ao pagamento de multa, considerando que não vislumbro que o recurso foi interposto de forma protelatória. 3. Fls. 2839: Ciente do protocolo efetuado junto ao Banco Rendimento. 4. Fls. 2844/2845: Anote-se Nada a apreciar no tocante a habilitação de crédito, neste feito. Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, as habilitações e divergências devem ser protocoladas ou enviadas por email ao Administrador Judicial. 5. Fls. 2857/2860: Desnecessária a juntada de documentos por parte do Banco, considerando que a questão já foi decidida por este Juízo. Int. Advogados(s): Marcos Luiz de Melo (OAB 80266/SP), Gabriela Maria Aparecida da Silva (OAB 258726/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Emerson Fabiano Belão (OAB 276294/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP), Jose Fernandes Pereira (OAB 66449/SP), Francisco Cruz Lazarini (OAB 50157/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Edney Bertolla (OAB 252182/SP), Edimilson de Andrade (OAB 251156/SP), Ronaldo Ferraz de Araújo (OAB 355413/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), João Victor de Almeida Branco (OAB 407599/SP), Ricardo de Oliveira (OAB 399409/SP), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), Jair Rosa (OAB 276161/SP), Simone Maia Natal (OAB 346800/SP), Rafael da Silva Stogar (OAB 318123/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Camila Barreto da Silva (OAB 314968/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Paulo Otto Lemos Menezes (OAB 174019/SP), Roger Pampana Nicolau (OAB 164713/SP), Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Átila Gonçalves de Carvalho (OAB 187320/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB 133284/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ivo Fernandes Junior (OAB 131060/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Mariano Masayuki Tanaka (OAB 236437/SP), Rogerio Babetto (OAB 225092/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Jorge Yoshiyuki Taguchi (OAB 207090/SP), Ricardo Cassemiro Rodrigues (OAB 206060/SP), Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP)