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Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 art. 792art. 792, §1
Remetido ao DJE Relação: 0028/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 761 e segs. Cuida-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução no imóvel penhorado de matrícula nº 111.262 do 1º CRI de São Paulo/SP. O terceiro adquirente do imóvel foi intimado para opor embargos de terceiro (fl. 823), mas quedou-se inerte (fl. 827). Decido. A venda do imóvel sub judice para GUI LIN foi realizada em novembro de 2015 (fls. 802/805 R.06) após a averbação da penhora deste processo em junho de 2015. Porém, a alienação de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbado no registro do bem ato de constrição judicial (penhora) originário do processo onde foi arguida a fraude (art. 792, III, do CPC). Logo, como a alienação foi posterior à penhora, forçoso reconhecer que houve fraude à execução. Do exposto, acolho o pedido do exequente, com fulcro no art. 792, §1.º, do CPC, para declarar a fraude à execução e a consequente ineficácia da alienação em relação ao exequente da compra e venda registrada no R. 6 em 13 de novembro de 2015 em favor do comprador GUI LIN do imóvel de matrícula nº 111.262 do 1º CRI de São Paulo/SP. Expeça-se mandado para 1º CRI de São Paulo/SP para averbação desta decisão. No mais, verifiquei que houve o bloqueio da matrícula do imóvel penhorado (fl. 805 AV. 07), o que irá obstar, por ora, o leilão do bem. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Bassim Chakur Filho (OAB 106309/SP), Maria Fátima Teggi Schwartzkopf (OAB 157702/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP)